126-2025

126-2025

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 126, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução-Antaq nº 85, de 22 de agosto de 2022, para regulamentar a revisão extraordinária dos contratos de concessão nos portos organizados, e altera a Resolução Antaq nº 61, de 1º de dezembro de 2021, para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, caput, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no  art.27,caput, inciso IV, da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.008615/2023-72 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 584, realizada em 3 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução-Antaq nº 85, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos para a elaboração e análise de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento e regulamenta o tratamento para os contratos de concessão abrangendo o desempenho, total ou parcial, de funções de administração do porto”. (NR)
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Esta Resolução se aplica igualmente às concessionárias nos portos organizados, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, atendendo-se as disposições contrárias e as previsões particulares de cada contrato e modelagem econômico-financeira”. (NR)
“CAPÍTULO V-A
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA AS CONCESSÕES DA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NOS PORTOS ORGANIZADOS
Art. 17-A. Compete à Antaq apreciar e deliberar sobre os eventos que compõem pedidos de revisão extraordinária das concessionárias.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão extraordinária poderão ser realizados de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou a tipificação de cada evento.
Art. 17-B. Os procedimentos de revisão extraordinária das concessões terão por objetivo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da concessionária, devidamente comprovados e materializados, em virtude da ocorrência dos eventos expressamente elencados nos respectivos instrumentos ou outras situações extraordinárias que alterem a equação econômico-financeira do contrato. Parágrafo único. A contagem de prazos poderá ser suspensa caso a Antaq entenda como necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
Art. 17-C. Os procedimentos previstos neste capítulo serão regidos, subsidiariamente e no que couber, pelas portarias do Poder Concedente. Parágrafo único. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
I – alteração do valor das tarifas sujeitas à teto;
II – extensão ou redução do prazo da Concessão;
III – modificação das obrigações contratuais da Concessionária previstas no fluxo de caixa;
IV – revisão da contribuição fixa isoladamente ou em conjunto com a contribuição variável devidas pela concessionária; ou
V – outra forma sugerida pela Antaq, definida em contrato ou em comum acordo entre o Poder Concedente e a concessionária.
Art. 17-D. Para solicitar a revisão extraordinária, a concessionária deve considerar:
I – as regras expressas firmadas no instrumento de concessão quanto à negociação com o Poder Concedente; e
II – os critérios, resoluções e manuais de análise de estudos da Antaq”. (NR)
Art. 2º A Resolução Antaq nº 61, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………………. …………………………………………………………………
XII-A – parâmetros da concessão: características técnicas operacionais mínimas que definem o dimensionamento dos projetos, os investimentos e as atividades a serem executadas pelas concessionárias, conforme estabelecido em contrato ou resolução da Antaq;
…………………………………………………………………
XVIII-A – revisão dos parâmetros da concessão: procedimento ordinário para revisão dos parâmetros da concessão, realizada conforme período estabelecido em contrato ou resolução da Antaq”; (NR)
“Seção V Da Proposta Apoiada
Art. 33-A. A Proposta Apoiada é instrumento regulado pela Antaq, que permite que novos parâmetros de equilíbrio-econômico das administrações portuárias concedidas
sejam apresentados diretamente pelas partes envolvidas, ao longo do período contratual ou do ciclo tarifário vigente, estimulando o diálogo entre regulados e usuários. Parágrafo único. A Proposta Apoiada:
I – poderá ser utilizada por todas as administrações portuárias concedidas que estiverem:
a) plenamente aderentes a esta Resolução e àquela que trata da contabilidade regulatória dos portos, no formato empresarial;
b) em dia com os seus compromissos de investimentos, assumidos em contratos ou aprovados no âmbito desta Resolução; e
c) sem discussão administrativa em andamento na Antaq sobre o valor de modalidade tarifária do mesmo grupo tarifário impactado pela proposta apoiada.
II – não se confunde com a revisão extraordinária definida nesta Resolução.
Art. 33-B. As administrações portuárias concedidas poderão apresentar Proposta Apoiada à Antaq para:
I – incluir modalidades tarifárias de caráter extraordinário e temporário, não superior a cinco anos, para viabilizar a expansão de capacidade ou benfeitorias na área comum do porto;
II – estabelecer um ou mais parâmetros da concessão que irão vigorar no quinquênio subsequente a partir da revisão dos parâmetros da concessão seguinte;
III – estabelecer novos compromissos relativos à oferta de infraestrutura e serviços portuários não previstos nos contratos de concessão ou nas deliberações da Antaq; e
IV – propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, obras para ampliação de capacidade do porto organizado, incluindo seus acessos imediatos, não previstas, que não possam ser parcial ou integralmente amortizadas ao longo do prazo da concessão.
Art. 33-C. A Proposta Apoiada deverá ser instruída com projetos, soluções e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa da obra, incluindo equipamentos, materiais, prazo de construção entre outros pontos de relevo para caracterização do investimento e gastos, bem como estudos necessários para precificação e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da concessão, destacando-se o valor não amortizado. Parágrafo único. As proposições informarão no mínimo:
I – o descritivo e o projeto básico;
II – os valores estimados a serem investidos dentro do porto, com cronograma físico-financeiro, por trimestres;
III – outras modalidades tarifárias impactadas pela proposta, e sua variação porcentual, incluindo simulações das operações;
IV – o horizonte temporal de retorno de investimento, bem como análise do impacto no equilíbrio econômico da autoridade portuária ou do contrato de concessão;
V – por quanto tempo irá vigorar a inclusão de tarifa; e
VI – a aderência ao disposto no art. 33-D.
Art. 33-D. As propostas apoiadas serão apresentadas previamente aos usuários pela administração do porto, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias de sessão deliberativa a ser convocada para tanto.
§ 1º São considerados usuários do porto, para fins dessa convocação, os:
I – exploradores de área com contratos vigentes de exploração portuária;
II – operadores portuários pré-qualificados;
III – armadores e as companhias de navegação com linha regular no porto; e
IV – embarcadores donos ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas no porto, desde que representem no mínimo cinco por cento da carga em peso, apurado no acumulado do semestre anterior à proposta;
§ 2º Os quatro grupos de usuários mencionados no §1º indicarão membros para representá-los de forma isonômica, podendo ser substituídos, cada um deles, integralmente, por única associação de classe, devidamente constituída e nomeada por assembleia.
§ 3º A convocação, seu modo de anúncio, local, registros, bem com o quórum mínimo da votação que aprovará as propostas, serão estabelecidos internamente pela administração portuária, o qual poderá levar em conta a movimentação portuária ou a proporção de arrecadação de receitas pelo porto.
§ 4º Os representantes dos exploradores de áreas poderão apresentar à autoridade portuária projetos com vistas a se tornarem propostas apoiadas, cabendo à administração do porto avaliar o mérito e a conveniência da propositura.
§ 5º Nas deliberações dos usuários, os representantes dos exploradores de área terão direito ao voto de qualidade.
§ 6º Caso expressamente requerido pelo Poder Concedente, e quando não implicar prejuízo das demais funções regulatórias, a Antaq, se concordar, poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre os interessados.
Art. 33-E. Compete exclusivamente à administração portuária concedida a iniciativa de encaminhamento de propostas apoiadas. Parágrafo único. A Proposta Apoiada, antes de ser encaminhada para a Antaq pelas administrações portuárias, deverá ser submetida aos seus usuários.
Art. 33-F. Compete à Antaq aprovar ou rejeitar a Proposta Apoiada antes de sua implementação, levando em consideração, entre outros:
I – todas as resoluções, as práticas da Agência em termos de tarifação e os critérios da Antaq nas análises de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
II – a consecução de investimentos eficientes, alinhados ao planejamento setorial, que aumentem a produtividade ou a capacidade de movimentação do porto organizado;
III – o incremento da qualidade e da adequação do serviço na área do porto organizado;
IV – os interesses dos usuários e operadores portuários, inclusive daqueles de menor porte; e
V – as particularidades de cada contrato de concessão. Parágrafo único. Aplica-se à Proposta Apoiada o rito previsto no art. 18”. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 09.04.2025, seção I

 

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