AC-328-2025

AC-328-2025

ACÓRDÃO Nº 328-2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.027313/2024-84
2. Interessados: RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda. e HAPAG-LLOYD Brasil Agenciamento Marítimo Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela empresa RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda., com fundamento no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, empresa alemã representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., para suspensão da cobrança de sobre-estadia (demurrage), a resolução do mérito do presente caso, dentre outros pedidos.
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda. em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, empresa alemã representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., posto que presentes os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Denunciante, porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este
relacionado; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 27.05.2025, seção I

 

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