Deliberação DG 49-2025

Deliberação DG 49-2025

DELIBERAÇÃO-DG Nº 49-ANTAQ, DE 17 DE JUNHO DE 2025

1. Processo: 50300.026946/2024-75
2. Interessados: Grano Trading Exportadora e Importadora Ltda., Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, AP Moeller Maersk e Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III  do § 1º do  art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer do requerimento da denunciante, Grano Trading Exportadora e Importadora Ltda., representado neste ato pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, CNPJ nº 03.449.280/0001-08, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade;
3.2. determinar ao transportador marítimo AP Moeller Maersk, representado neste ato por seu Agente Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda., que efetue o imediato desbloqueio das operações da Grano Trading Exportadora e Importadora Ltda., tendo em vista o deferimento da liminar que suspendeu a cobrança da fatura nº 7520063573, no valor de USD 15,150.00 (quinze mil cento e cinquenta dólares norte americanos), conforme disposto no item
3.2, subitem 3.2.2 da Deliberação-DG nº 2/2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2025, Seção 1, pág. 91;
3.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que lavre Auto de Infração e instaure procedimento de fiscalização, em autos apartados, em face do transportador marítimo AP Moeller Maersk, representado por seu Agente Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, com fundamento no art. 11, inciso XI, do Regimento Interno da ANTAQ ( Resolução-ANTAQ nº 116/2024 ), tendo em vista o cometimento da infração descrita no art. 28, inciso VII, da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, por descumprimento da Deliberação-DG nº 2/2025, que originou o  Acórdão nº 5-2025-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2025, Seção 1, pág. 78, bem como o cometimento da possível infração ao art. 29, inciso VI, da supramencionada  Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021; e
3.4. comunicar ao Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ e ao Agente Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU 18.06.2025, seção I

 

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