AC-443-2025

AC-443-2025

ACÓRDÃO Nº 443/2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.024732/2024-64
2. Interessado: ANTAQ
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam estruturação da concessão da Hidrovia do Rio Paraguai em cumprimento ao Plano Geral de Outorgas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada de nº 33, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer as contribuições deferidas e indeferidas pela Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários – SEPH, nos termos da Nota Técnica nº 03/2025/SEPH e Despacho SEPH 2541795;
5.2. complementar as análises da SEPH e da Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ – CPLA, consignando o entendimento de que:
5.2.1. o cenário “pessimista” da demanda do EVTEA será o cenário base do projeto de concessão;
5.2.2. o critério de julgamento das propostas do processo licitatório da concessão da hidrovia do Paraguai deve ser por técnica e preço, isto é, os critérios devem contemplar o melhor plano de investimentos e a tarifa proposta;
5.2.2.1. o critério técnico terá peso de 70% e a tarifa terá peso de 30%;
5.2.2.2. o critério técnico deverá contemplar: 1) tempo necessário para obter o nível de serviço do projeto, com peso de 30%; 2) o montante de investimentos socioambientais, com peso de 40%;
5.2.2.3. o critério preço deverá contemplar: 1) no maior desconto sobre a tarifa base, sendo este limitado a 5%; 2) redutor na tarifa aplicável caso a movimentação supere o cenário tendencial do EVTEA;
5.2.3. as exigências de garantias devem ser de: (i) 14,5 milhões durante a vigência do contrato; e (ii) R$ 14,5 milhões, pelo período de 12 meses após o termino do contrato;
5.2.4. se identificada necessidade de derrocamento, o risco é da União;
5.2.5. o prazo da concessão deve ser de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado sucessivas vezes até o prazo de 70 (setenta) anos;
5.2.6. a necessidade de aquisição de 1 (uma) draga do tipo sucção e recalque (Cutter Suction Dredger – CSD 450) deve ser excluída das obrigações de investimento, assim como a sua reversibilidade à União;
5.2.7. os comboios de retorno sem carga devem ser tarifados em até 25% da tarifa teto;
5.2.8. a licitação deve ser realizada em duas etapas:
5.2.8.1. com vedação à participação da empresa LHG Mining, controlada pelo Grupo J&F, e suas coligadas. Podem participar nesta fase do certame os demais agentes econômicos que atendam aos requisitos do edital;
5.2.8.2. participação geral, inclusive da empresa LHG Mining, controlada pelo Grupo J&F, e suas coligadas, desde que na primeira etapa não haja interessados;
5.2.9. o contrato será revisado anualmente durante os seus primeiros 5 (cinco) anos e, após esse período, será reequilibrado quinquenalmente;
5.2.10. é necessário inserir a composição e competências do Comitê de Dragagem na minuta de contrato pós AP, reservando assento para os representantes do Estado boliviano e paraguaio.
5.3. encaminhar os autos à SEPH para que, em coordenação com a Infra S.A., atualize o EVTEA e as respectivas minutas de Edital e de Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os termos contidos nesta decisão; e
5.4. determinar que a CPLA encaminhe as minutas de Edital e Contrato atualizadas ao poder concedente, Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), para posterior envio ao Tribunal de Contas da União.
6. Data da Reunião: 25/06/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 26.06.2025, seção I

 

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