AC-521-2025
ACÓRDÃO Nº 521/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.014940/2024-55
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do diagnóstico elaborado por esta Agência sobre a crise logística vivenciada na cadeia de transporte de carga unitizada,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar os seguintes entendimentos regulatórios, com base em interpretação lógica e sistemática da Resolução-ANTAQ nº 62/2021:
5.1.1. é premissa fundamental para a incidência da sobrestadia que a extensão de prazo da utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário;
5.1.2. não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes;
5.1.3. verificada qualquer hipótese do item 5.1.2., a contagem da sobrestadia fica suspensa, mesmo que já iniciada, a partir da data em que o usuário comprovar a primeira tentativa frustrada de entrega ou devolução do contêiner, permanecendo suspensa até que o transportador disponibilize condição efetiva para o seu recebimento;
5.1.4. eventos de caso fortuito ou força maior iniciados e/ou ocorridos no período de livre estadia do contêiner suspendem o decurso do prazo do free time, não havendo que se falar em início de contagem de prazo de sobrestadia;
5.1.5. caso a indisponibilidade do depósito indicado pelo transportador para receber as unidades de carga vazias gere prejuízos extraordinários ao usuário, é possível a abertura de processo sancionador com base no inciso II do art. 27 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021;
5.1.6. a retenção de carga é ilegal, podendo ocorrer apenas quando houver débitos referentes à frete ou avaria grossa, conforme preceitua o art. 12 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021;
5.1.7. a recusa de novos embarques em razão de inadimplência, consoante preconizado no art. 10,inciso V, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, não é aplicável a contratos em que já tenha ocorrido o início efetivo da prestação de serviço;
5.1.8. a empresa que atue no Brasil como mandatária de transportador NVOCC estrangeiro está sujeita aos ditames da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, enquadrando-se no conceito de “agente intermediário”; e
5.1.9. conforme art. 3º-VII, e art. 8º-III, é obrigação do agente intermediário, ao repassar a cobrança de sobrestadia aos usuários, apresentar os valores efetivamente cobrados pelo transportador;
5.2. determinar à SFC o sobrestamento das análises de aplicação de penalidade de todos os processos de denúncia por cobrança de sobrestadia, na hipótese do item 5.1.2. acima, pelo período de 120 dias, para permitir a aplicação do rito sumário de composição entre as partes; devendo os autos serem arquivados sem análise de mérito em caso de composição bem sucedida;
5.3. aprovar a proposta da SRG para antecipação do tema 2.6 “Sobre-estadia de contêiner – Resolução-ANTAQ nº 62/2021” da Agenda Regulatória para 2025 (Despacho SRG 2506632), recomendando que o texto traduza os entendimentos regulatórios aqui propostos, observando a ressalva feita no Voto AST-D1 2568113 em relação a não incidência de Análise de Impacto Regulatório (AIR);
5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises;
5.5. dispor que os pedidos de medidas cautelares sobre cobranças de sobrestadias atualmente em tramitação nesta Agência deverão ser submetidas ao rito sumário de composição antes de eventual deliberação do Colegiado; devendo suas relatorias serem consideradas preventas aos presentes autos;
5.6. consignar que os novos autos instruídos com pedidos de medidas cautelares sobre cobrança de sobrestadia deverão seguir o procedimento ordinário de sorteio de relatoria;
5.7. revogar o item 3.4. da Deliberação-DG nº 5/2025 (SEI nº 2454560);
5.8. determinar que a SFC, com o apoio da Ouvidoria da Agência, elabore relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na Agência sobre a temática aqui tratada; e
5.9. determinar que a SFC e a Ouvidoria, com o apoio da Coordenadoria de Ativos Analíticos (CAA), avaliem a possibilidade de se instituir um painel de denúncias integrado ao sistema de Ouvidoria, considerando o projeto-piloto desenvolvido pela Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – GPF e, em caso de viabilidade, que submeta a proposta à apreciação da Diretoria Colegiada.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 06.08.2025, seção I
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