AC-15-2024
ACÓRDÃO Nº 15-2024-ANTAQ
1. Processos: 50300.000046/2024-06
2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das denúncias, com pedido de medida cautelar, objetos dos processos de nºs 50300.000046/2024-06 e 50300.000047/2024-42, acerca de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer das presentes denúncias, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que realize o exame de mérito das denúncias à luz dos aspectos e características que levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a determinar a suspensão da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE), bem como do disposto no art.12, VIII, da Lei nº 10.233/2001 c/c art.3, VI, da Lei nº 12.815/2013, com a urgência que o caso requer;
5.3. conceder a medida cautelar pleiteada pelas denunciantes Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. e Multilog Brasil S.A., haja vista restarem configurados os pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha de cobrar das denunciantes pelo serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreado no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, até que a ANTAQ decida sobre o mérito das denúncias suscitadas;
5.4. suspender cautelarmente todas as cobranças do serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreadas no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidas dos recintos alfandegados independentes por parte das instalações portuárias reguladas, até que a ANTAQ decida sobre o mérito das denúncias suscitadas;
5.5. determinar que os agentes regulados indiquem, em suas respectivas tabelas de preços, a suspensão do item que remunerava a rubrica afetada;
5.6. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ; e
5.8. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2024, seção I
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