AC-371-2024
ACÓRDÃO Nº 371-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021322/2023-81
2. Interessado: VPorts Autoridade Portuária S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração protocolado pela VPorts Autoridade Portuária S.A., em face da decisão exarada no Acórdão nº 495-2023-ANTAQ, que aprovou a proposta para a implementação do sistema de indicadores de qualidade de serviço no Contrato de Concessão nº 01/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir do Recurso de Reconsideração (SEI nº 2080497) interposto pela VPorts Autoridade Portuária S.A., uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal; para no mérito:
5.1.1. em relação ao item 3.1.1 do Recurso de Reconsideração, indeferir a proposta de medição e a aplicação dos indicadores de forma separada para os Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho;
5.1.2. sobre o item 3.1.2 do Recurso de Reconsideração, indeferir o pedido de estabelecimento de período de adaptação em relação ao IQ1 (período de graça), tendo em vista as disposições contratuais que atribuem à Concessionária a obtenção do licenciamento ambiental para realização de dragagem;
5.1.3. concernente ao item 3.1.3 do Recurso de Reconsideração, declarar a perda de objeto da proposta para a definição sobre o fluxo de medição, apuração e aplicação dos indicadores na concessão, uma vez que a Requerente acostou aos autos do Processo nº 50300.012169/2022-10 nova proposta de fluxograma (SEI nº 2142680), abandonando a proposta ora recorrida;
5.1.4. a respeito do item 3.2 do Recurso de Reconsideração, consignar que o cálculo do Índice de Desempenho Ambiental da Antaq (IDA) do Porto de Barra do Riacho deve ser considerado apenas quando o Porto apresentar as condições para ter o índice mensurado, assim como deve ser contabilizado nos termos do contrato;
5.1.5. relativamente ao item 3.3.1 do Recurso de Reconsideração, indeferir o pedido de alteração da Fórmula do IQ4 no atual momento contratual, prevendo que as adaptações e evoluções necessárias sejam alcançadas quando da revisão dos parâmetros da concessão prevista no contrato; e
5.1.6. em relação ao item 3.3.2 do Recurso de Reconsideração, indeferir o pleito de estabelecimento de rol contendo definição de excludentes de responsabilidade, e consignado que eventual excludente de responsabilidade sempre poderá ser aferido pela Agência, no caso concreto, quando da apuração do indicador pertinente, momento em que será possível identificar e avaliar qual o melhor tratamento a ser dispensado à matéria.
5.2. cientificar a Interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/06/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.06.2024, seção I
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