Deliberação DG 48-2024
DELIBERAÇÃO DG Nº 48-ANTAQ, DE 15 DE JUNHO DE 2024
1. Processo: 50300.011402/2024-17
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, a Vports Autoridade Portuária S.A., na qualidade de titular do Contrato de Concessão nº 01/2022, a utilizar áreas ociosas e disponíveis, de sua titularidade, localizadas no Porto Organizado de Vitória, para a movimentação e armazenagem de veículos, máquinas e equipamentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura desta deliberação;
3.2. autorizar, em caráter especial e de emergência, a empresa Navegantes Logística Portuária S.A., na qualidade de titular do Contrato de Arrendamento nº 04/2019, a utilizar a área do arrendamento, cujo código de identificação é VIX30, localizada no Porto Organizado de Vitória, para a movimentação e armazenagem de veículos, máquinas e equipamentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura desta deliberação;
3.3. consignar que as autorizações ora deferidas deverão observar as disposições do Contrato de Concessão nº 01/2022 e do Regulamento de Exploração do Porto, naquilo que couber;
3.4. dispor que a exploração das áreas autorizadas não poderá comprometer os padrões de segurança nem o atingimento dos parâmetros do Contrato de Concessão nº 01/2022 e do Contrato de Arrendamento nº 04/2019;
3.5. destacar que as operações ora autorizadas não poderão ser computadas para fins de cumprimento das obrigações referentes à movimentação e armazenagem consignadas no Contrato de Concessão nº 01/2022 e no Contrato de Arrendamento nº 04/2019;
3.6. dispor que os contratos celebrados entre as partes serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da A N T AQ ;
3.7. ressaltar que as autorizações ora deferidas não desoneram as empresas do atendimento às exigências junto à Receita Federal do Brasil, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
3.8. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca da presente deliberação;
3.9. cientificar as interessadas acerca da presente deliberação; e
3.10. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 18.06.2024, seção I
Nenhum comentário