AC-742-2024

AC-742-2024

ACÓRDÃO Nº 742-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.014748/2021-16
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Superintendência de Outorgas a respeito do entendimento a ser adotado em relação ao cadastro de frota de empresas brasileiras de navegação, em especial no que se refere à necessidade de averbação dos contratos de afretamento nos documentos de propriedade para embarcações acima de 100 AB,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 577, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar, em resposta à consulta formulada pela Superintendência de Outorgas, que:
5.1.1. em relação à navegação marítima, é cabível a exigência de averbação de contrato de afretamento em documento de propriedade quando se tratar de embarcação apresentada para fins de obtenção de outorga, conforme disciplina a Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; e
5.1.2. em relação à navegação interior, diante da ausência de regra normativa nesse sentido, não se faz necessário registro de contrato de afretamento em cartório, tampouco averbação de contrato de afretamento em documento de propriedade de embarcação, a menos que sobrevenha norma que autorize essa cobrança ou que o agente da ANTAQ esteja diante de uma situação específica que demande essa providência.
5.2. determinar à Superintendência de Regulação que avalie a conveniência e oportunidade de retirar, nas próximas revisões normativas, a obrigatoriedade de realização de registro de contrato de afretamento em cartório e de averbação de contrato de afretamento em documento de propriedade de embarcação.
6. Data da Reunião: 25/11 a 27/11/2024 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 02.12.2024, seção I

 

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