2920-13

2920-13

RESOLUÇÃO Nº 2.920-ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015; Revogada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017).

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IVXXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 193-ANTAQ, de 16/02/2004, e nº 496-ANTAQ, de 13/09/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 06/06/2013, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2920 – ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013, QUE APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem.
Parágrafo único. O transporte aquaviário de carga na navegação de cabotagem somente poderá ser realizado por empresa brasileira de navegação de cabotagem, utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º A ANTAQ realizará o gerenciamento das autorizações de afretamento de embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte na navegação de cabotagem, por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações, visando a imprimir maior agilidade e organização aos processos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
II – empresa brasileira de navegação de cabotagem: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte na navegação de cabotagem;
III – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física, residente e domiciliada no País, ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro – REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para execução de serviços de transporte na navegação de cabotagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por um valor fixo;
VI – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VII – subafretamento: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação em afretamento por tempo ou por viagem, no todo ou em parte, por um prazo compreendido dentro da validade de um Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, em vigor;
VIII – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação, autorizadas a prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem, sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para realizar transporte de cargas na cabotagem, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira na prestação de serviços de transporte na navegação de cabotagem;
IX – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem;
X – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem;
XI – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.
XII – hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 e 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não houver expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio – SNM, da ANTAQ;
XIII – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento a uma circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para a prestação de serviços de transporte de carga na navegação de cabotagem, conforme os requisitos previamente especificados;
XIV – bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para o atendimento da circularização, por meio de comunicado formal às partes envolvidas informando as razões de sua decisão;
XV – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na internet, sendo dever de cada usuário o conhecimento da presente Norma e procedimentos descritos no Manual do usuário do SAMA;
XVI – suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento
Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I – de embarcação de bandeira brasileira;
II – de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada no afretamento a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1° Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da embarcação ou do início do carregamento, mediante a realização de cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos artigos 16, 17 e 25, desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do registro do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
§ 4º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, pode ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso II deste artigo, mediante acordo expresso entre as Partes, desde que o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º Deverão operar efetiva e continuamente na cabotagem as embarcações de bandeira brasileira que tiveram suas tonelagens de porte bruto cedidas temporariamente, bem como as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, de acordo com o disposto no § 4º.
§ 6º O acordo de que trata o § 4º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins.
§ 7º A tonelagem das embarcações fretadas a casco nu, na forma descrita no § 4º deste artigo, deixa de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinação do limite de que trata o inciso II, do art. 4º.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de cabotagem poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira:
I – por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) quando constatada a inexistência ou a indisponibilidade de
embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;
b) quando verificado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições ofertadas não são compatíveis com o mercado.
II – por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º A autorização para afretamento de que trata o inciso II deste artigo independe de circularização.
§ 2º A autorização para o afretamento de que trata o inciso II, nas modalidades por tempo ou a casco nu, somente será outorgada pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 3º Os afretamentos autorizados com base no inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação, não poderão exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Da Circularização
Art. 6º A empresa brasileira de navegação de cabotagem interessada em obter a autorização de afretamento de embarcação estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso I, deverá preencher o formulário de circularização do SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de início do carregamento para o afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e, a partir da data da entrega da embarcação, para afretamento por tempo ou a casco nu, devendo conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) carga a ser transportada, especificando faixa de carga/peso (mínimo-máximo), volume, e demais informações que permitam a sua caracterização correta e, nas cargas de contêineres e veículos, o número de unidades por dimensão;
b) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto ou instalação portuária, bem assim nos demais portos ou instalações portuárias onde haja carregamento, desde que não ultrapasse a data final de descarga;
c) portos ou instalações portuárias de carga e descarga, bem como quantidade em cada local;
d) duração da viagem.
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação necessárias ao transporte pretendido;
b) carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do afretamento;
e) porto ou instalação portuária ou intervalo de portos ou instalações portuárias para recebimento da embarcação.
§ 2º A ANTAQ disponibilizará em sua página na Internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de cabotagem que deverão participar da circularização.
§ 3º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de até 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos, lembrando que os 10% (dez por cento) não se aplicam aos afretamentos por faixa de carga (mínimo-máximo).
Seção III
Do Bloqueio
Art. 7º A empresa brasileira de navegação de cabotagem interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis contadas do início da circularização, informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – período, porto ou instalação portuária de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou instalação portuária e o valor do frete ou da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem, ou por tempo para uma única viagem;
IV – quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem, a data da escala em cada um dos portos ou instalações portuárias pretendidos e a taxa de afretamento.
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração, pela empresa que efetuou o bloqueio, de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender a prestação de serviços de transporte pretendido, no período de interesse.
§ 2º Quando se tratar de afretamento para uma viagem, no todo ou em parte, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até 3 (três) dias, depois da data do início do carregamento no respectivo porto/ instalação portuária, em caso de circularização de parte da embarcação.
§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 6 (seis) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 4º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, de que trata o art. 6º, deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 8º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos necessários a prestação de serviços de transporte solicitado na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
Art. 9º O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, poderá resultar na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 10. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 11.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 11. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação de cabotagem deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;
II – taxa de afretamento da embarcação por tempo, a casco nu, viagem no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e se haverá remessa cambial;
III – portos ou instalações portuárias e as datas de embarque e desembarque e natureza da carga a transportar, quando for o caso.
§ 1o No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Fica facultado à ANTAQ autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha as mesmas especificações técnicas daquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 12. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Art. 13. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária à análise dos procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção V
Da Emissão do CAA
Art. 14. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa brasileira de navegação de cabotagem do formulário de confirmação no SAMA, informando:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, o inicio de carregamento no primeiro porto ou instalação portuária, bem como a quantidade de carga efetivamente embarcada;
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local e data do recebimento da embarcação.
Art. 15. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
Art. 16. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar cabíveis.
Seção VI
Do Encerramento do Afretamento
Art. 17. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do respectivo evento:
I – o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de afretamento por tempo ou a casco nu;
II – o local e a data do último desembarque da carga, no caso de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias, do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VII
Do Subafretamento
Art. 18. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma e somente será autorizado por viagem, no todo ou em parte.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com a sua realização.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA, observado o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ, implicará a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 20. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 21. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 19, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao respectivo órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o §1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 19, desta Norma. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 22. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de circunstâncias agravantes. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Seção II
Das Infrações
Art. 23. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VI – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VII – não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VIII – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IX – bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
X – cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XI – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA, à todas as empresas brasileiras de navegação de cabotagem constante de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XII – deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de interrupção do SAMA, que todas as empresas brasileiras de navegação de cabotagem foram consultadas (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIV – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XV – afretar embarcação sem autorização da ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XVI – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00). (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XV, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da prestação de serviços de forma irregular. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação é responsável por todas as informações por ela prestadas perante à ANTAQ.
Art. 26. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem, nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 27. Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo ou casco nu, de embarcações estrangerias para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o inciso II, do art. 5º.
Parágrafo único. A autorização para o afretamento de que trata o Inciso II, do art. 5o, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o § 2º do mesmo artigo, somente será outorgada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 28. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 29. Na eventualidade do SAMA encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º. No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do SAMA por motivos técnicos, por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 30. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 31. O SAMA entrará em funcionamento após a publicação da presente Norma no Diário Oficial da União, sem prejuízo de que a ANTAQ lance mão de mecanismos alternativos até a completa implantação do novo sistema.