2340-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.340-ANTAQ, DE 06 DE JANEIRO DE 2012.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002644/2011-97, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida a audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 10/01/2012, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2.340-ANTAQ, DE 6 DE JANEIRO DE 2012, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de Estação de Transbordo de Cargas (ETC), em conformidade com o disposto no inciso II e § 2º, alínea “d” do artigo 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 14, inciso III, alínea ”g”, art. 23, inciso III, e art. 27, incisos IV e XXVI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – estação de transbordo de cargas (ETC): a instalação portuária situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior;
II – navegação interior: a modalidade de navegação realizada integralmente em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;
III – operação de transbordo de cargas: a movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações do modo aquaviário classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior, ou entre essas embarcações e outros modos de transporte;
IV – autorizatária: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, autorizada pela ANTAQ a construir, explorar e ampliar ETC, por sua conta e risco;
V – infraestrutura aquaviária: conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica; e
VI – instalação de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, dotada de cais, rampas ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber, destinada a receber embarcações.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A construção, a exploração e a ampliação de ETC somente serão desenvolvidas por pessoa jurídica devidamente autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Art. 4º A ETC será sempre instalação de uso privativo localizada fora da área de porto organizado.
Art. 5º A autorização deverá ser exercida em ambiente de competição aberta, sendo livres os preços cobrados pela autorizatária em razão da disponibilização da infraestrutura portuária e dos serviços prestados aos usuários.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Requerimento
Art. 6º A pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada em obter a autorização para construção, exploração e ampliação de ETC deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação estabelecida nesta norma.
Seção II
Da Habilitação Técnica
Art. 7º A habilitação técnica da requerente para a autorização de construção e exploração de ETC será analisada com base na seguinte documentação:
I – quando se tratar de construção, projeto da ETC, elaborado em consonância com a legislação e normas aplicáveis, e declaração de valor global estimado;
II – memorial descritivo das instalações, contendo:
a) indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o topônimo do trecho da hidrovia e identificação da respectiva margem;
b) descrição geral das instalações físicas, existentes e projetadas, identificando as instalações gerais, as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, e as áreas de armazenagem e movimentação de cargas, com as respectivas destinações e capacidades de fluxo; e
c) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade, capacidade e utilização;
III – representação gráfica, a partir de:
a) planta de situação, com cotas, indicando a localização e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e as instalações existentes no entorno da área da ETC, em especial outras instalações portuárias, em escala entre 1:10.000 e 1:50.000; e
b) planta de locação, com cotas, em escala entre 1:500 e 1:2.000, identificando:
1. instalações, existentes e projetadas, gerais, de acostagem – com indicação dos berços de atracação –, de movimentação e de armazenagem de carga;
2. instalações industriais, se existentes; e
3. áreas de circulação e delimitação da área da ETC;
IV – documentação fotográfica, por meio de, pelo menos, duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permitam uma visão clara das condições locais;
V – parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
VI – cronograma simplificado das obras ou discriminação de prazo de sua conclusão, a partir da data de outorga; e
VII – licença ambiental cabível ou documento comprobatório formalizando sua dispensa, emitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são admitidas instalações portuárias fixas ou flutuantes.
§ 2º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III, a requerente poderá utilizar como referência carta náutica editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), em escala compatível, ou, na sua inexistência, outros documentos cartográficos em escalas compatíveis.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VII, a requerente poderá apresentar a licença prévia.
Art. 8º A habilitação técnica da requerente para ampliação de ETC, com ou sem alteração da área original, será analisada com base na documentação de que tratam os incisos V, VI e VII do artigo 7º e, ainda, a seguir relacionada:
I – memorial descritivo da ampliação das instalações da ETC, contendo a descrição geral e o valor global da ampliação; e
II – planta de locação de que trata o art. 7º, inciso III, alínea “b”, caracterizando a ampliação.
Art. 9º Os documentos técnicos de engenharia estabelecidos nos arts. 7º e 8º devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e conter indicação do responsável técnico pela obra, sua assinatura e número de registro no CREA.
Art. 10. Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da ETC.
Art. 11. Em casos excepcionais devidamente justificados e sob aprovação expressa da ANTAQ, o projeto inicialmente aprovado poderá ser modificado, desde que atendidos os requisitos desta norma.
Seção III
Da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal
Art. 12. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para a construção e exploração de ETC serão comprovadas por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – ficha de cadastro preenchida, conforme modelo constante do Anexo A;
II – contrato ou estatuto social em vigor, devidamente registrado e atualizado, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente, e dos cotistas ou acionistas que compõem o capital social da empresa;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), referente à sede da pessoa jurídica e à ETC, quando constituída como filial;
IV – certidões ou documentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração comprobatórios de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de não ter qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
V – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel;
VI – certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento ou certidão de cessão sob regime de direito real ou declaração atestando a tramitação de processo administrativo para esse fim, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente equivalente, quando couber;
VII – portaria autorizativa de cessão dos espaços físicos em águas públicas ou declaração atestando a tramitação de processo administrativo para esse fim, expedida pela SPU ou por outro ente equivalente, quando couber; e
VIII – alvará de construção ou manifestação favorável do poder público municipal.
Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que tratam os incisos V e VI poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela requerente com a finalidade de construção e exploração da ETC com prazo compatível com o projeto proposto.
Art. 13. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para ampliação de ETC serão analisadas a partir do encaminhamento, pela requerente, da documentação a que se refere o inciso VIII do art. 12, no caso de ampliação sem alteração da área original, ou da documentação constante dos incisos V a VIII do art. 12, no caso de ampliação com alteração da área original, aplicando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Art. 14. As obras para instalações de acostagem não poderão exceder os limites da área de domínio útil da requerente sobre o espaço físico em águas públicas, salvo se apresentada à ANTAQ autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas sobre as quais a requerente pretende construir.
Seção IV
Do Consórcio
Art. 15. Quando a requerente for organizada em consórcio, os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 12 deverão ser referentes a cada uma das empresas integrantes do consórcio e os demais documentos constantes dos arts. 7º e 12 deverão referir-se à empresa líder do consórcio.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados nas Seções II e III desta norma, a requerente deverá apresentar à ANTAQ o respectivo contrato de consórcio por ocasião do requerimento de que trata o art. 6º.
Seção V
Da Análise da ANTAQ
Art. 16. A ANTAQ terá o prazo de noventa dias para se manifestar sobre o requerimento, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos exigidos nesta norma.
§ 1º Na ausência de qualquer documento por ocasião do requerimento, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução.
§ 2º O prazo de que trata o caput será interrompido, caso a ANTAQ solicite à requerente a apresentação de informações adicionais ou documentação complementar, que deverá ser encaminhada no prazo máximo de noventa dias, prorrogável mediante requerimento motivado da interessada.
§ 3º A ausência de manifestação da requerente no prazo mencionado no § 2º, ou no prazo estabelecido pela ANTAQ para o encaminhamento de documentação faltante na hipótese do § 1º, implica indeferimento automático do pedido e arquivamento do processo.
Seção VI
Da Alteração de Modelo Legal de Exploração
Art. 17. A autorizatária para exploração de Terminal Portuário de Uso Privativo (TUP) poderá alterar o modelo legal de exploração de instalação portuária para ETC, mediante outorga de autorização específica a que se refere esta norma e renúncia à outorga anterior.
§ 1º A interessada em obter a autorização para exploração de ETC na forma do caput deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação a que se refere o inciso III do art. 12 e, quando houver alteração, a documentação de que tratam os incisos II e III do art. 7º e o inciso II do art. 12.
§ 2º A ANTAQ instaurará processo administrativo específico, ao qual será juntada cópia da documentação que instruiu o requerimento no âmbito do respectivo processo administrativo de autorização de TUP.
§ 3º Aplica-se ao requerimento de que trata o caput o disposto no art. 16 desta norma.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Adesão
Art. 18. A outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de ETC será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se refere o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993, no que couber.
Seção II
Do Termo de Liberação de Operação
Art. 19. O início da operação da ETC, assim como a continuidade de sua exploração após o término das obras de ampliação, ficam condicionados à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação (TLO), que somente será expedido após:
I – apresentação à ANTAQ, pela autorizatária, de:
a) requerimento para realização de vistoria técnica;
b) requerimento para habilitação da ETC ao tráfego internacional, quando houver previsão de navegação interior de percurso internacional e constituir primeira escala nacional da embarcação oriunda de outro país;
c) licença de operação, emitida pelo órgão ambiental competente;
d) certificação atestando a segurança das instalações, emitida pelo Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da ETC ou outro órgão competente; e
e) autorização para operação emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando a ETC tiver por objeto a movimentação ou armazenagem de petróleo e seus derivados, de gás natural, e, bem assim, de etanol combustível;
II – aprovação das instalações da ETC em vistoria técnica da ANTAQ; e
III – habilitação da ETC ao tráfego internacional, pela ANTAQ, quando requerida.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso I, a requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar a licença de instalação.
Seção III
Da Titularidade da Operação
Art. 20. A autorizatária poderá realizar diretamente as operações portuárias na ETC ou contratar terceiros para sua execução, sem prejuízo da responsabilidade da autorizatária perante a ANTAQ.
Seção IV
Da Transferência da Titularidade da Autorização
Art. 21. A transferência de titularidade da autorização poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a empresa autorizatária.
§ 1º A ANTAQ analisará o pedido, observado o disposto no art. 16, com base na seguinte documentação encaminhada pela autorizatária:
a) documentação de habilitação jurídica e regularidade fiscal a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 12 e, quando houver alteração, a documentação de habilitação técnica de que tratam os incisos II e III do art. 7º; e
b) declaração do novo titular se comprometendo a cumprir as condições originalmente estabelecidas no âmbito da autorização original.
§ 2º É vedada a transferência da titularidade da autorização fora das hipóteses previstas no caput.
Seção V
Da Transferência do Controle Acionário da Autorizatária
Art. 22. A autorizatária deverá comunicar alteração de controle societário à ANTAQ, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
Parágrafo único. A ANTAQ analisará os impactos de alterações de controle societário com o objetivo de avaliar eventuais efeitos sobre a efetiva transferência de titularidade da execução da operação da ETC, hipótese em que deverá ser observado o procedimento previsto no art. 21 desta norma.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Art. 23. São obrigações da autorizatária:
I – construir, explorar ou ampliar a ETC somente após a celebração de contrato de adesão com a ANTAQ e em conformidade com a legislação, normas regulamentares e disposições contratuais;
II – executar as obras de construção e ampliação da ETC de acordo com os projetos aprovados;
III – operar, na ETC, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação;
IV – fixar e manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa identificadora da ETC, conforme modelo constante do Anexo B;
V – garantir a prestação de serviço adequado e isonômico, em observância a padrões de eficiência, segurança, regularidade, pontualidade e modicidade de preços, bem como a manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, implementando a permanente conservação em regular funcionamento dos equipamentos e das instalações e promovendo sua substituição, reforma ou obras de melhoramento necessárias;
VI – zelar pela organização e salubridade das operações de movimentação e armazenagem de cargas na ETC, especialmente quanto aos produtos perigosos, quando deverá observar as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
VII – adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da ETC, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, mantendo atualizada a licença ambiental correspondente;
VIII – fornecer tempestivamente os documentos e informações solicitados pela ANTAQ;
IX – atualizar cadastro, por intermédio do SDP – Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, em até dez dias da ocorrência de alteração nas respectivas informações;
X – encaminhar, por intermédio do SDP, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o trigésimo dia do mês subsequente, com discriminação relativa à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram ao terminal;
XI – comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias de sua ocorrência, interrupção da prestação do serviço autorizado, seu reinício, mudanças de endereço e alterações de controle societário;
XII – atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da ETC nos prazos fixados;
XIII – prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ ou de entidades com ela conveniadas, franqueando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos e aos demais documentos relacionados à autorização;
XIV – acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;
XV – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber;
XVI – pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), pela utilização da infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização; e
XVII – exigir, fiscalizar e diligenciar para que os operadores portuários contratados observem as prescrições deste artigo na execução das operações na ETC.
Art. 24. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas na ETC nas seguintes situações:
I – em casos de emergência ou calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou privados; e
II – para atender necessidade de normalização de abastecimento de mercadorias destinadas ou provenientes da navegação interior.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, a autorizatária será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários da carga, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pelo porto público mais próximo da ETC.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. O descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à ETC sujeitará a autorizatária à cominação de penalidades, observado o disposto na norma da ANTAQ que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.
Art. 26. A autorizatária sujeita-se à aplicação de multa ao incorrer nas infrações abaixo discriminadas:
I – deixar de fixar e manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa identificadora da ETC, conforme modelo do Anexo B: Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo assinalado, o relatório e informações de que tratam os incisos VIII a XI do art. 23 desta norma: Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – deixar de exigir, fiscalizar e diligenciar para que os operadores portuários contratados observem as prescrições do art. 23 desta norma na execução das operações na ETC: Multa de até R$10.000,00 (dez mil reais);
V – deixar de zelar pela organização e salubridade das operações, especialmente quanto à movimentação ou armazenagem de cargas ou produtos perigosos em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições: Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – deixar de adotar medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da ETC, ou de observar a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, ou, ainda, deixar de manter atualizada a licença ambiental correspondente: Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – executar as obras de construção e ampliação da ETC em desacordo com os projetos aprovados: Multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VIII – construir, explorar ou ampliar a ETC em desacordo com a legislação, normas regulamentares ou disposições contratuais: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IX – deixar de regularizar, no prazo fixado, a execução de obra ou a operação da ETC: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
X – não cumprir ou não fazer cumprir as determinações da CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XI – deixar de pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo CAP, pela utilização de infraestrutura fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XII – deixar de prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades com ela conveniadas, obstaculizando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos e demais documentos relacionados à autorização: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, não observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de preços, ou deixar de manter as condições de segurança operacional, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
XIV – prestar à ANTAQ informações falsas ou falsear dados: Multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – transferir a titularidade da autorização da ETC sem expressa autorização da ANTAQ ou fora das hipóteses permitidas nesta norma: Multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de operar, na ETC, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação: Multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
XVII – construir, explorar ou ampliar ETC sem autorização da ANTAQ: Multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. As infrações com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sujeitar-se-ão à penalidade única de advertência, quando constatada a primariedade do infrator, a inexistência de danos decorrentes da conduta, considerada a vantagem auferida ou proporcionada a terceiros, desde que as circunstâncias agravantes e atenuantes assim o determinarem.
Art. 27. Ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, a ANTAQ o comunicará ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 28. A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 29. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.
Art. 30. A autorização será cassada quando ocorrer a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular, observado o disposto no art. 21 desta norma.
Art. 31. A extinção da autorização, nas hipóteses de anulação e cassação, após o devido processo legal, será comunicada pela ANTAQ às demais autoridades competentes, com vistas à adoção das providências cabíveis, incluindo a interdição da ETC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de ETC terão o prazo de um ano, contado da data de publicação desta norma, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de ETC, nos termos previstos nesta norma.
Art. 33. Excepcionalmente, ficam facultados a movimentação e armazenagem de cargas e o embarque e desembarque de passageiros em instalação para apoio operacional ao desenvolvimento das atividades de empresas de navegação interior credenciadas perante os órgãos competentes para a prestação de serviço de transporte de passageiros ou misto, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I – áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos previstos de passageiros e cargas;
II – segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, facultando-se o uso compartilhado das instalações de acostagem com separação física entre ambas, ou o estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;
III – plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante;
IV – instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;
V – áreas de espera abrigadas e providas de assentos para acomodar passageiros;
VI – instalações sanitárias para uso geral;
VII – acessibilidade das instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e
VIII – sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.
Art. 34. Não se sujeitam à autorização de que trata esta norma as instalações rudimentares que realizem operações de transbordo de cargas e apresentem estrutura não condizente com o formato de exploração previsto nesta norma.
Art. 35. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

ANEXO A
FICHA DE CADASTRO
DADOS DA EMPRESA
Razão ou Denominação Social:
Endereço da Sede:
Complemento: Bairro: Município: UF:
CEP: Telefone: ( ) Fax: ( )
CNPJ/MF (Sede): E-mail:
Nome do Administrador Responsável:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
DADOS DA ETC
Nome da ETC:
Nº do Contrato de Adesão ou Termo de Autorização:
Localização da ETC (aquática):
Endereço da ETC:
Complemento: Bairro: Município UF:
CEP: Telefone Comercial: ( ) Fax: ( )
CNPJ/MF: E-mail:
Nome do Responsável pela ETC:
Cargo:
Telefone Fixo: ( ) Celular: ( ) E-mail:
OUTROS CONTATOS NA ETC
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome:
Cargo ou Relação com a Empresa:
Local e Data:
Assinatura:
CARACTERÍSTICAS DA ETC
Localização da ETC em coordenadas geográficas (grau, minutos e segundos):
Acessos (terrestres, fluviais e lacustres):
Cais Nº de berços:
Comprimento:
Calado autorizado:
Píeres Quantidade:
Comprimento:
Quantidade de Dolfins: Quantidade de Pontes de Atracação:
Quantidade de Boias:
Canal de Acesso
Comprimento:
Largura:
Calado autorizado:
Bacia de Evolução
Comprimento:
Largura:
Calado autorizado:
Capacidade Instalada:
Utilizada:
Expansão:
Descrição das Instalações Gerais, de Acostagem e de Armazenagem:
Descrição dos Equipamentos:
Especificação das Principais Cargas:
Movimentação de Cargas
Natureza Quantidade
Ano A Ano A+1 Ano A+2
Carga Geral (t)
Granéis Sólidos (t)
Granéis Líquidos (t)
Contêineres (T.E.U.)
Observações:

ANEXO B
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA ETC
A Estação de Transbordo de Cargas autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.
a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.
b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).
c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com “ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS” em tamanho 150, “Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.
e) Este modelo de placa está disponível no site da ANTAQ: www.antaq.gov.br.