AC-17-2016
ACÓRDÃO Nº 17-2016-ANTAQ
Processo: 50314.002590/2013-72
Parte: BRASKEM S.A. (42.150.391/0038-62)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em desfavor da empresa BRASKEM S/A, CNPJ nº 42.150.391/0038-62, titular do Terminal de Uso Privado – TUP Santa Clara, para apurar suposta reincidência no descumprimento ao disposto no inciso XIX do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, à época em vigor.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 398ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 3 de fevereiro de 2016, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais), em desfavor da empresa BRASKEM S/A, (…), titular do TUP Santa Clara, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIX do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, à época em vigor, em face do não pagamento da tarifa portuária correspondente ao uso da infraestrutura de acesso aquaviário disponibilizada pela SPH; b) Por recomendar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, a realização de estudos, objetivando o estabelecimento de critérios para a definição de valores tarifários aplicados ao uso proporcional da infraestrutura portuária disponibilizada pelos Portos Organizados; e c) Por cientificar a referida empresa acerca da presente deliberação.”
O Diretor Mário Povia, então, apresentou o seguinte voto-vista:
“…não observo a necessária materialidade em face da empresa Braskem S/A, acerca da infração capitulada no inciso XIX do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, o que me faz pugnar pelo arquivamento do presente feito, divergindo, nesse quadrante, do voto condutor.”
O Diretor Adalberto Tokarski, verbalmente, acompanhou na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 17/02/16, Seção I