TA-739

TA-739

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 739-ANTAQ, DE 5 DE ABRIL DE 2011. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.741-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2016).

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50308.002909/2010-04 e tendo em vista o que foi deliberado na 290ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de março de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresária individual RAIMUNDA N. DOS SANTOS VIANA, CNPJ nº 11.411.191/0001-09, doravante denominado Autorizada, com sede na av. Cesário Marinho, nº 685, Igarapé, Luzilândia-PI, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Nordeste sobre o rio Parnaíba, entre os municípios de Luzilândia-PI e São Bernardo-MA.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação VITÓRIA II e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresária, abaixo relacionado:
Travessia de Luzilândia-PI a São Bernardo-MA
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 21
Terça-feira / 22
Quarta-feira / 20
Quinta-feira / 23
Sexta-feira / 26
Sábado / 29
Domingo / 32
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – A Autorizada fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08/04/2011, seção I.
EXTINTO