TA-790
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 790-ANTAQ, 1º DE SETEMBRO DE 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002325/2011-81 e tendo em vista o que foi deliberado na 300ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de setembro de 2011,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual FRANCISCO ALVAREZ GOMES, CNPJ nº 12.585.914/0001-40, doravante denominado Autorizado, com sede na Av. Beira Rio, nº 39, Centro, Costa Marques-RO, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia Amazônica, sobre o rio Guaporé, entre as cidades de Costa Marques-RO (Brasil) e Buena Vista-Beni (Bolívia).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – O Autorizado fica obrigada a respeitar o ‘‘TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA’’, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação NAVEGAÇÃO GUAPORÉ e conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
Travessia de Costa Marques-RO (Brasil) a Buena Vista-Beni (Bolívia)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 15
Terça-feira / 15
Quarta-feira / 15
Quinta-feira / 15
Sexta-feira / 15
Sábado / 15
Domingo / 15
VI – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06/09/2011, seção I