TA-801

TA-801

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 801-ANTAQ, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, nº 2.047, de 2 de maio de 2011 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50302.000593/2010-68 e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de outubro de 2011,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME, CNPJ nº 45.135.456/0001-05, doravante denominado Autorizado, com sede no Porto Rio Grande, s/nº, Porto Santos, zona rural, Santa Albertina – SP a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e carga na navegação interior de travessia interestadual, sobre o Rio Grande, entre os municípios de Santa Albertina – SP e Carneirinhos – MG.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações CLAUDIA I, ITURAMA, VANER ANDREA II, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e VANER ANDREA, e conforme freqüência do esquema operacional apresentado pelo Empresário, abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE SANTA ALBERTINA-SP E CARNEIRINHOS-MG
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 3
Terça-feira / 3
Quarta-feira / 3
Quinta-feira / 3
Sexta-feira / 3
Sábado / 3
Domingo / 3
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 26/10/2011, seção I


1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 801-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º, do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 04/09/2001, na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.000650/2016-14, e a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 03/10/2014,
Resolve:
Aditar o Termo de Autorização nº 801-ANTAQ, de 20/10/2011, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar Osmair Socorro dos Santos – ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.135.456/0001-05, doravante denominado Autorizado, com sede na rua Porto Rio Grande, s/nº, Porto Santos – Santa Albertina/SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços transporte de passageiros, veículos e carga na navegação interior de travessia interestadual, sobre o Rio Grande, entre os municípios de Santa Albertina/SP e Carneirinhos/MG.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “ITURAMA”, “SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” E “VANER ANDREA II”, conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo Autorizado abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE SANTA ALBERTINA/SP E CARNEIRINHOS/MG
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda feira / 3
Terça-feira / 3
Quarta-feira / 3
Quinta-feira / 3
Sexta-feira / 3
Sábado / 3
Domingo / 3
V – É facultado à ANTAQ fazer ajustes e promover alterações, quando necessário, no Esquema Operacional da travessia, visando a melhoria dos serviços autorizados, da operação, das normas e regulamentos pertinentes, da regulação e dos requisitos de serviço adequado.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VII – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14, da norma já citada.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma já citada.”
O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data da publicação da Resolução correlata.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral