TA-948
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 948-ANTAQ, 17 DE MAIO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000767/2013-55 e tendo em vista o que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de maio de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA, CNPJ nº 73.148.785/0001-18, doravante denominado Autorizada, com sede na av. Projetada, s/nº, Jardim da Praia, Arealva-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o rio Paranaíba, entre os municípios de Itarumã-GO a Limeira do Oeste-MG.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações BRASÍLIA e PARÁ, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE ITARUMÃ-GO A LIMEIRA DO OESTE-MG
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 12
Terça-feira / 12
Quarta-feira / 12
Quinta-feira / 12
Sexta-feira / 12
Sábado / 12
Domingo / 12
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 20/05/2013, Seção I
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 948-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2013.
BRASÍLIA, 19 DE SETEMBRO DE 2014.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000767/2013-55 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 948-ANTAQ, de 17 de maio de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA., CNPJ nº 73.148.785/0001-18, doravante denominado Autorizada, com sede na Rua Jardim da Praia s/n, Jardim da Praia, Arealva – SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o rio Paranaíba, entre os municípios de Itarumã-GO a Limeira do Oeste-MG.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações BRASÍLIA, PARÁ, RIO DE JANEIRO, SARTCO C e JANDIRA, conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE ITARUMÃ-GO A LIMEIRA DO OESTE-MG
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 12
Terça-feira / 12
Quarta-feira / 12
Quinta-feira / 12
Sexta-feira / 12
Sábado / 12
Domingo / 12
Obs. Os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio www.antaq.gov.br.
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral