4829-16

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RESOLUÇÃO Nº 4.829-ANTAQ, DE 27 DE MAIO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50303.002542/2014-94, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 405ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001328-5, lavrado em 6 de março de 2015, pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, desta Agência, em desfavor da Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, CNPJ nº 00.662.091/0001-20, por considerar a existência de prática infracional ao art. 33, XXXI da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de permitir o comércio de produtos (bebidas e lanches) e a ocupação irregular por ambulantes, bem como por um proprietário de bar localizado dentro da poligonal do porto público de ltajaí/SC, em área de acesso ao molhe sul do porto, sem possuir contrato ou qualquer outro instrumento junto à Autoridade Portuária, que autorize a comercialização e ocupação em área da União, sem aplicação de qualquer penalidade, neste momento.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, ofereça à referida Autoridade Portuária a oportunidade de celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC, visando à regularização da ocupação irregular de áreas apurada nos autos, mediante cessão de uso onerosa, precedida de procedimento licitatório, e retome o controle de acesso e uso do molhe na Rua Caminho Xinxiang, e por estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para assinatura do TAC em comento, contado a partir da publicação da presente Resolução, devendo o processo em epígrafe, na hipótese de eventual recusa por parte da interessada no que tange à celebração do mencionado TAC, retornar imediatamente à respectiva Relatoria para julgamento do feito e aplicação das penalidades aplicáveis ao caso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 31.05.2016, seção 1