AC-43-2016

AC-43-2016

ACÓRDÃO Nº 43-2016-ANTAQ
Processo: 50301.001337/2015-11
Parte: POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (12.303.730/0001-40)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de revisão interposto pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.303.730/0001-40, em face de decisão proferida, em sede recursal, pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN que, em seu Despacho nº 54/2016, de 8 de abril de 2016, manteve a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil reais), pela prática das infrações tipificadas no inciso IV do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, e inciso IV do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, ambas de 4 de junho de 2013.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 405ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 25 de maio de 2016, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue: “a) por anular a penalidade aplicada à empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., (…), veiculada no Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN/SFC, de 08/05/2016, por violação frontal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especificamente quanto aos subprincípios da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito; e b) por determinar a instauração de novo processo sancionador, no qual seja observada a notificação preliminar contida no artigo 11 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, bem como considerar o previsto no § 6º do artigo 52 do mesmo normativo.”

O Diretor Fernando Fonseca, em seguida, divergiu do voto proferido pelo Diretor Relator, como segue: “Primeiramente, verifico que a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. não trouxe fatos novos ou mesmo novas provas que justifiquem a modificação da decisão vergastada, sequer apresentou até o presente momento qualquer contrato de afretamento, razão essa que motivou a aplicação da penalidade de multa pecuniária. Verifico, ainda, que a decisão impugnada não padece de vício de ilegalidade, pois decorreu de procedimento administrativo que observou as garantias da ampla defesa e do contraditório, além de ter sido proferida de forma motivada por autoridade competente. Portanto, não vejo como discordar dos pareceres consistentes exarados pela área técnica (SFC) e jurídica (PFA), por conta de toda procedente fundamentação trazida aos autos, no sentido de que o presente pedido de reconsideração não deve ser admitido, uma vez que tal pedido não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo administrado de modo a se instaurar mais uma instância recursal, a ensejar nova e repetida manifestação da Administração Pública sobre ponto já devidamente esclarecido, bem como pela ausência dos requisitos essenciais dispostos no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. Em face disso, proponho não conhecer do pedido de Reconsideração/Revisão, por exaurida a esfera administrativa. Assim, divirjo do entendimento do Diretor Relator, deixando, contudo, de utilizar-me do voto de qualidade, conforme procedimento por nós acordado para situações como a presente.”

Diante do exposto, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fica a análise da matéria sobrestada até a recomposição da Diretoria Colegiada da ANTAQ.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 1º de junho de 2016.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor – Relator

Publicado no DOU de 02/06/16, Seção I