TA-1301
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.301-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2016. (Extinto pela Deliberação-DG nº 95, de 4 de maio de 2021)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.001278/2015-82 e o que foi deliberado na 404ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de maio de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Transpantanal Tour Ltda., CNPJ nº 02.868.266/0001-86, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Anibal de Toledo nº 1895-A, Bom Pastor, Poconé-MT, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o rio Paranaíba, entre os municípios de Capinópolis-MG e Cachoeira Dourada-GO.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24 da Norma já citada.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações TRANSPANTANAL XLI e TRANSPANTANAL XLII, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Capinópolis-MG a Cachoeira Dourada-GO
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-feira / 24 horas / 25
Terça-feira / 24 horas / 25
Quarta-feira / 24 horas / 25
Quinta-feira / 24 horas / 25
Sexta-feira / 24 horas / 25
Sábado / 24 horas / 25
Domingo / 24 horas / 25
Obs.: os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001 – e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.301-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base no que dispõe os artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001 e na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.021225/2018-21, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.301-ANTAQ, de 17 de maio de 2016, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa TRANSPANTANAL TOUR LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.868.266/0001-86, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Anibal de Toledo, nº 1.895-A, Bom Pastor – Poconé/MT, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o Rio Paranaíba, entre os municípios de Capinópolis/MG e Cachoeira Dourada/GO, no período de cheia do Rio Parnaíba, e entre os municípios de Ipiaçu/MG e Inaciolândia/GO, no período de seca do Rio Parnaíba.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “TRANSPANTANAL XLI” e “TRANSPANTANAL XLII”, diariamente, durante 24 horas, com tempo médio de percurso de 30 (trinta) minutos e frequência conforme demanda, sendo que a localização da linha de travessia durante o ano poderá variar em função do nível do reservatório da UHE de São Simão no Rio Paranaíba, assim, a travessia operará entre os municípios de Capinópolis/MG e Cachoeira Dourada/GO enquanto a cota do reservatório permitir, passando para jusante do rio, entre os municípios de Ipiaçu/MG e Inaciolândia/GO, quando aquele ponto do rio perder as condições de navegabilidade.
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VI – A Autorizada ficará obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral