4868-16

4868-16

RESOLUÇÃO Nº 4.868-ANTAQ, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50303.002542/2014-94, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 405ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º Rerratificar a Resolução nº 4.829-ANTAQ, de 27 de maio de 2016, em virtude de erro material quanto ao prazo estipulado em seu art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001328-5, lavrado em 6 de março de 2015, pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, desta Agência, em desfavor da Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, CNPJ nº 00.662.091/0001-20, por considerar a existência de prática infracional ao art. 33, XXXI da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de permitir o comércio de produtos (bebidas e lanches) e a ocupação irregular por ambulantes, bem como por um proprietário de bar localizado dentro da poligonal do porto público de ltajaí/SC, em área de acesso ao molhe sul do porto, sem possuir contrato ou qualquer outro instrumento junto à Autoridade Portuária, que autorize a comercialização e ocupação em área da União, sem aplicação de qualquer penalidade, neste momento.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, ofereça à referida Autoridade Portuária a oportunidade de celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC, visando à regularização da ocupação irregular de áreas apurada nos autos, mediante cessão de uso onerosa, precedida de procedimento licitatório, e retome o controle de acesso e uso do molhe na Rua Caminho Xinxiang, e por estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para assinatura do TAC em comento, contado a partir da publicação da presente Resolução, devendo o processo em epígrafe, na hipótese de eventual recusa por parte da interessada no que tange à celebração do mencionado TAC, retornar imediatamente à respectiva Relatoria para julgamento do feito e aplicação das penalidades aplicáveis ao caso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 22.06.2016, seção I