Despacho de Julgamento nº 27/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA H. P. LOGISTICA E NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 10.526.719/0001-14
Termo de Autorização nº 1.041-ANTAQ
Auto de Infração nº: 001996-8
Receita Bruta Anual: R$ 1.345.000,00
Processo nº: 50305.002517/2015-71

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGAS NA BACIA AMAZONICA. H.P. LOGISTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 10.526.719/0001-14. MANAUS-AM. DEIXAR, QUANDO INTIMADO, DE REGULARIZAR NOS PRAZOS FIXADOS, A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XV DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO DE N° 1558-ANTAQ. MULTA..

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurada para verificar o cumprimento da Determinação exarada no DJUL-000111-2015-UREBL, do Processo nº 50305.001261/2015-85, sobre a Empresa H.P. logistica e Navegação Ltda, CNPJ 10.526.719/0001-14, que explora a prestação do serviço de Transporte de Cargas, em percurso interestadual na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.041- ANTAQ, de 24/04/2014.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização, após a ciência de que a empresa autuada não cumpriu com a Determinação constante do Ofício nº 678/2015/ANTAQ/ UREBL, recebido em 09/12/2015, lavrou, em 23/02/2016, o Auto de Infração nº 001996-8, recebido em 02/03/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos inciso XV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.Deixou de atender ao Ofício 678/2015-ANTAQ-UREBL, que determinou providenciar no prazo de 30 (trinta) dias, a inclusão na frota a embarcação Capitão Izidoro, inscrita na Marinha do Brasil sob o nº 001-144356-1., cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 24 inciso XV da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 40/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 6.352,50.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos:
XV – “deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência Genéricas, de acordo com Despacho de Julgamento Nº 111/2015-UREBL de 30/11/2015 (publicado no D.O.U. em 03/03/2016) e Despacho de Julgamento Nº 1/2016-UREBL de 19/01/2016 (publicado no D.O.U. em 03/03/2016), conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 6.352,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) à empresa H.P. LOGISTICA E NAVEGAÇÃO LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, qual seja:
.”deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados”.

Belém, 13 de abril de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL

Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I