Despacho de Julgamento nº 3/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 3/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: SOUZA CRUZ MARÍTIMA TRANSPORTES LTDA. EPP (08.839.845/0001-87)
CNPJ: 08.839.845/0001-87
Processo nº: 50301.002742/2014-67
Ordem de Serviço n° N/A
Notificação n° N/A
Auto de Infração n° 1238-6
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE RECURSO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. EMPRESA SOUZA CRUZ MARÍTIMA TRANSPORTES LTDA. CNPJ 08.839.845/0001-87. RIO DE JANEIRO-RJ. NÃO COMPROVAR O INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INFRINGÊNCIA AO INCISO III, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2510/2012- ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1238-6, em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa SOUZA CRUZ MARÍTIMA TRANSPORTES LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso III do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 dias após a data de autorização, na forma do disposto no art. 14 (advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00)”.
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 1238-6, está relacionada ao fato da empresa não comprovar o início da operação comercial, visto que a atividade realizada pela empresa, ou seja, transporte marítimo de técnicos para coleta de amostras de água do emissário de Icaraí, não configura Apoio Portuário.
FUNDAMENTOS
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. Em sua defesa à fl. 22, a empresa enviou relatório de operações e notas fiscais comprovando o início da atividade de transporte marítimo de técnicos para coleta de amostras de água do emissário de Icaraí, e alegou que fez uma consulta a Ouvidoria da ANTAQ sobre a atividade, a qual afirmou que os serviços são de Apoio Portuário.
6. Através do PATI 04/2015 (fls. 29/30), a equipe de fiscalização não considerou que essa atividade realizada pela empresa se caracteriza como serviço de Apoio Portuário, e não localizou na Ouvidoria da agência a consulta alegada pela empresa, concluindo, assim, pela autoria e materialidade da infração por parte da empresa, mas sugeriu a conversão da penalidade de Multa pela Advertência, visto que a empresa é primária e que a infração é considerada leve.
7. Através do DJUL às fls. 31/32, o chefe da Unidade ratificou a decisão da equipe de fiscalização em aplicar a penalidade de Advertência.
8. Já no seu recurso às fls. 33/35, a empresa redirecionou sua defesa, alegando o descumprimento da obrigação em virtude de desconhecer a legislação e que não agiu de má fé. Disse ainda que as notas fiscais enviadas anteriormente não são referentes a Apoio Portuário, enviando uma nota fiscal que considera que comprova a operação comercial, admitindo, porém, que se refere a serviço prestado fora do prazo de 180 dias. Assim pede reconsideração.
9. Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria da infração imputada à empresa, visto que a nota fiscal apresentada, a qual configura a atividade de apoio portuário, mostra que o serviço foi prestado fora do prazo previsto.
10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 04/2015-URERJ, às fls. 29-30, relatou que, não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
11. Noutro ponto, identifica-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
V – primariedade do infrator.”
12. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, acrescentando ainda o fato de que a empresa colaborou com a equipe de fiscalização.
13. Há de considerar que a infração é de natureza leve, sendo cabível a aplicação da penalidade de Advertência.
CONCLUSÃO
15. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 1238-6, em que restou configurada a autoria da empresa SOUZA CRUZ MARÍTIMA TRANSPORTES LTDA, CNPJ 08.839.845/0001-87 pela prática da infração tipificada no inciso III do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.
Brasília, 12 de janeiro de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização de Navegação – GFN
Publicado no DOU de 20.01.2016, Seção I