Despacho de Julgamento nº 65/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 65/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: MUNDIAL TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 11.013.727/0001-20
Processo nº: 50305.001821/2015-00
Ordem de Serviço nº: 232-2015-UREBL
Notificação de nº: 81-2015-UREBL
Auto de Infração nº: 001843-0
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA MUNDIAL TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ n° 11.013.727/0001-20. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS DO INÍCIO DA OCORRÊNCIA, QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO, EM DECORRÊNCIA DE CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, ESPECIFICANDO AS CAUSAS DA INTERRUPÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO I DO ART. 20, DA MESMA RESOLUÇÃO. MULTA.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001843-0, à fl. 09, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa MUNDIAL TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 11.013.727/0001-20, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção;
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização.
As condutas irregulares, motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas aos fatos da empresa não comunicar à ANTAQ, a interrupção e/ou paralisação da prestação do serviço autorizado, e da empresa não realizar a viagem Belém-PA X SANTANA-AP, programada para o dia 22/09/2015, terça-feira, às 10:00, do Porto ‘Palmeiraço”, conforme previsto em seu esquema operacional constante do Termo de Autorização nº 665-ANTAQ à fl. 05.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do oficio nº 664-2015-UREBL, à fl. 08, onde foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 0003-2016/UREBL (0011122), manteve o indiciamento pelas irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.512, (Um mil, quinhentos e doze reais) referente a não cumprir o horário determinado no esquema operacional, e multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por não comunicar a ANTAQ da interrupção da prestação do serviço autorizado, levando-se em consideração os agravantes das reincidências, assim como as dosimetrias SEI 0011108 e SEI 0011122 respectivamente.
O Chefe da Unidade, através de Despacho (0042063), não efetuou o julgamento, por se encontrar IMPEDIDO, pelo fato de ter participado da equipe de fiscalização, razão pela qual encaminha o processo à GFN.
No mérito, considero que a empresa infringiu o inciso XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que a equipe de fiscalização constatou “in loco” que a embarcação não executou a viagem no horário e dia determinados no Termo de Autorização, fato que a empresa não contestou.
Entretanto, corroborando com o Parecer Técnico nº 51/2016/GFN/SFC de SEI nº 0064828, discordo da aplicação da penalidade referente ao inciso I do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ. Conclui-se que a empresa, ao deixar de comunicar a ANTAQ a interrupção da prestação do serviço no prazo regulamentar, o fez por sua mera deliberação, não podendo ser deduzido, que a falta de informação à ANTAQ se deu por uma ocorrência dada por caso fortuito ou força maior, assim como dispõe o texto do inciso I do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
Ressalta-se que a empresa teve o direito de se defender e não o fez, e possui reincidências, impossibilitando a aplicação de advertência.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 001843-0, em que restou configurada a autoria da empresa MUNDIAL TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA pela prática da infração tipificada no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 1.512, (um mil, quinhentos e doze reais).
Brasília, 08 de julho de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 24.08.2016, Seção I