Despacho de Julgamento nº 64/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 64/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 64/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: TRANSCABRAL LTDA. EPP (04.257.520/0001-35)
JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. TRANSCABRAL LTDA. EPP. CNPJ 04.257.520/0001-35. DEIXAR DE INICIAR OPERAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO NO PRAZO REGULAMENTAR DE 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE Nº 1.080-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO III, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Processo nº: 50305.002098/2015-78
Recorrente: TRANSCABRAL LTDA. EPP.
CNPJ: 04.257.520/0001-35
Ordem de Serviço n°: 288/2015/UREBL
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001875-9.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém por meio do Despacho de Julgamento nº 9, SEI 0024993, em face da empresa TRANSCABRAL LTDA. EPP., pela prática da infração tipificada no inciso III do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001875-9, motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa não ter iniciado a operação na navegação de apoio portuário (atividade autorizada pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 1.080-ANTAQ) dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo caput do art. 14 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 21/03/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 07/03/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega, novamente, os mesmos fatos apresentados em sua Defesa Administrativa, ou seja, a autuada diz que não pode ser responsabilizada por não ter inciado a operação dentro do prazo regulamentar de 180 dias, uma vez que o Órgão responsável pela emissão da licença ambiental (SECRETARIA DE ESTADO E MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMAS) necessária a execução de suas atividades demorou a concedê-la. Assim, a empresa credita a responsabilidade pelo atraso no início das suas operações à SEMAS. Com base nesse entendimento, a autuada requer que o Auto de Infração nº 001875-9 seja considerado insubsistente e que o Processo em epígrafe seja arquivado.
Em relação ao fato infracional em tela, verifica-se que a empresa autuada não trouxe fatos novos capazes de afastar a materialidade da infração. Assim, corroboro com o entendimento adotado no PATI nº 5/2016/UREBL/SFC e com o Parecer Técnico nº 50 SEI nº 0064595 no sentido de que, mesmo que o órgão ambiental acima citado tivesse, de fato, dado causa ao atraso no início de suas operações, a empresa deveria então, ter comunicado este acontecimento à ANTAQ, justificado o motivo do atraso e requerer, conforme disposto no § 2º do Art. 14 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, a ampliação do prazo exigido por esta Agência. Para concluir, entendo que resta configurada a materialidade da infração discutida no âmbito deste Processo.
Contudo, nos termos do art. 54 e parágrafo único da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não se registra, no período de três anos contados da publicação em Diário Oficial da União, decisão condenatória irrecorrível contra a empresa. Ainda, temos que a infração incorrida se trata de uma infração de natureza leve, sem apresentar qualquer prejuízo comprovado ao mercado. Nesse sentido, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme sugerido no Parecer Técnico nº 50/2016/GFN/SFC, SEI 0064595.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela TRANSCABRAL LTDA. EPP, CNPJ 04.257.520/0001-35, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que resta comprovada a materialidade da infração tipificada no inciso III do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. No entanto, reformo a decisão exarada pelo Chefe da UREBL no âmbito do Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREBL/SFC, SEI nº 0024993 para ADVERTÊNCIA, considerando que a prática da infração citada é de natureza leve e não trouxe prejuízos ao mercado.

Brasília, 02 de maio de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 05.05.2016, Seção I