Despacho de Julgamento nº 63/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 63/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: MÁRIO JORGE BARROSO FRANÇA-EPP (14.189.823/0001-11)
CNPJ: 14.189.823/0001-11
Processo nº: 50306.002463/2015-34
Ordem de Serviço n° 156/2015/UREMN
Auto de Infração n° 1851-1
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA MÁRIO JORGE BARROSO FRANÇA-EPP. CNPJ 14.189.823/0001-11. MANAUS – AM. TRANSPORTAR USUÁRIO DENTRO DE VEÍCULO OU EM LOCAL INAPROPRIADO. INCISO XXIII, ART. 23, RESOLUÇÃO N° 1.274/2009-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus por meio do Despacho de Julgamento nº 6/2016/UREMN, SEI 0039187, em face da EMPRESA MÁRIO JORGE BARROSO FRANÇA-EPP, CNPJ 14.189.823/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso XXIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, vejamos:
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1851-1 (SEI n° 0019093), motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional está caracterizada pelo fato da equipe de fiscalização constatar que no dia 15/02/2016 a empresa estava transportando usuário no interior de veículos durante a realização da travessia Manaus/AM – Careiro da Várzea/AM – Manaus/AM.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 29/03/16, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, em recurso SEI 0048193, alega, em suma, que a equipe de fiscalização emitiu o auto de infração com vícios de legalidade e faz questionamentos sobre o dia e horário da infração e se a embarcação estava realmente em movimento. Alega que a permanência das pessoas no interior dos veículos se deve à falta de educação da população e que isso é culpa do Estado e não da empresa.
Verifico que as alegações da empresa, trazidas em sede de recurso, não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, pois, no mérito, acompanho as conclusões da equipe de fiscalização da UREMN, confirmadas na decisão proferida pela chefia daquela Unidade, conforme DJUL nº 6/2016/UREMN, SEI 0039187. Considero como confirmada a infração tipificada no inciso XXIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco, no dia 15/02/2016, que a empresa estava transportando usuários no interior dos veículos durante a realização da travessia. Incabível, portanto, alegações de que a responsabilidade pelo transporte irregular não cabe à empresa, e sim, à falta de educação das pessoas e culpa do Estado. Ora, se outorga à empresa a exploração do transporte, cabe a esta fazê-lo com o devido respeito às normas, leis e regulamentos, não podendo ser imputada a outrem, a responsabilidade pelo que lhe é pertinente.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA MÁRIO JORGE BARROSO FRANÇA-EPP, CNPJ Nº 14.189.823/0001-11, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Brasília, 31 de maio de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 07.06.2016, Seção I