Despacho de Julgamento nº 58/2015/GFN
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 58/2015 – GFN
JULGAMENTO
PROCESSO: 50304.001881/2014-43
Interessado: MARIA CREUZA SOARES DOS SANTOS
CNPJ: 21.007.993/0001-01
1. Trata-se de julgamento relativo ao Processo Administrativo Sancionador acima grafado, instaurado em virtude do Auto de Infração nº 000984-9, lavrado por ter a empresa incorrido em infração tipificada no inciso XLIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São Infrações:
XLIII- Prestar serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa: de até R$ 200.000,00).”
2. Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos, estando os mesmos, portanto, aptos a receberem julgamento.
3. Registre-se a impossibilidade de análise das alegações de defesa apresentadas pelo operador, tendo em vista a não apresentação da Defesa contra o Auto de Infração lavrado, conforme registrado no respectivo PATI.
4. No mérito, adoto como razões da decisão o Parecer Técnico Instrutório PATI-000016-2015-UARRE, fl 19, em que restou comprovada a prática das infrações verificadas pela fiscalização, prestar serviço de transporte aquaviário na navegação de travessia, utilizando a embarcação TAITI. sem autorização da ANTAQ entre o município de Pão de Açúcar/AL e o Distrito de Niterói, Município da Folha/SE.
5. Quanto à sanção a ser aplicada ao operador e considerando-se a ausência de circunstância agravante e a presença da circunstância atenuante, primariedade do infrator, sopesando o fato de que a operação naquela travessia de passageiros ser caracterizada por empreendedores individuais, cuja condição socioeconômica é extremamente humilde e que essa atividade na navegação representa geralmente, o único modo de subsistência daqueles operadores, entendo que a penalidade a ser aplicada pode ser mais branda do que a penalidade de MULTA, o seja, a ADVERTÊNCIA.
6. Nesse sentido, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e comprovação da autoria pela empresa na prática da citada infração. Entretanto, manifesto discordância à sugestão da Chefia da Unidade Regional de Recife quanto ao arquivamento, uma vez que a infração foi efetivamente praticada.
7. Assim, considerando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, XLIII da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Brasília, 24 de julho de 2015
Alexandre Gomes de Moura
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 30/12/2015, seção I