Despacho de Julgamento nº 107/2015/GFN
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 107/2015-GFN
JULGAMENTO REVISIONAL
Processo nº 50301.000404/2013-18
Recorrente: CG APOIO MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 05.664.51610001-54
Trata-se de pedido de Revisão da decisão exarada por meio do DJUL nº 13/2015-GFN, à fl. 118, em face da empresa CG APOIO MARÍTIMO LTDA., pelo descumprimento do TAC 0000031201 4-URERJ.
O pedido de Revisão encontra-se fundamentado no artigo 65 da Lei nº 9.784/99, bem como no art. 73 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, dispondo que é prescrito à Administração a revisão, de ofício ou a pedido, dos seus atos quando eivados de vício de legalidade, surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem o reexame da decisão.
Lei nº 9.784/99
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”
Resolução nº 3.259-ANTAQ
“Art. 73. A decisão proferida pela Autoridade Recursal, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.”
No mérito, adoto como razões de Decisão o exposto no despacho à fl. 132, com o qual corroboro na integra. A referida empresa elaborou seu pedido de revisão com os mesmos argumentos utilizados em seu recurso e já devidamente sopesados nos autos, não apresentando nenhum fato novo que justificasse a alteração na decisão proferida no DJUL nº 13/2015-GFN.
Ademais não foi verificado nenhum vício legal no processo em comento, pois o TAC em referência foi celebrado em comum acordo com a empresa, respeitando o devido processo legal quando de sua assinatura, acompanhamento e conclusão acerca do compromisso aventado.
A questão levantada pela empresa refere-se ao compromisso assumido no TAC para apresentação de Balanço Patrimonial. Segundo o entendimento da empresa, esta estaria dispensada da apresentação deste Balanço, pois esta obrigação seria para comprovação de atingimento do Patrimônio Líquido mínimo exigido.
A obrigação do art. 6º realmente dispensa a empresa de apresentação de Patrimônio Líquido mínimo. No entanto, o cerne da questão não é este. Não se exigiu da empresa, quando da celebração do TAC, essa obrigatoriedade. O TAC teve o objetivo de conceder à empresa a oportunidade de apresentar dentro de um prazo pré-estabelecido, o Balanço Patrimonial do exercício de 2012. Lembramos que essa exigência pode ser solicitada pela ANTAQ com motivos outros que não seja para o atendimento daquele nível mínimo de Patrimônio Líquido.
A ANTAQ tem dentre suas atribuições, realizar o acompanhamento da situação econômico-financeira das EBN e nesse sentido, pode avaliar as demonstrações financeiras, em especial, o Balanço Patrimonial, com o intuito de checar a saúde financeira das empresas que assegure a prestação continua dos serviços autorizados.
Em outras palavras, não merecem prosperar as alegações da empresa, tendo em vista que o requisito estabelecido no inciso I do art. 6º da Resolução nº 2.510-ANTAQ para comprovação de Patrimônio Líquido Mínimo, não isenta a empresa de ter que apresentar o Balanço Patrimonial auditado, ou seja, uma obrigação não se confunde com a outra.
Ademais, os dois processos administrativos que a empresa faz referência, 50301.000404/2013-18 e 50301.000624/2014-14, tratam de fiscalizações de exercícios distintos, ou seja, de 2012 e 2013, respectivamente, não podendo os objetos serem confundidos.
Nesses termos, o pactuado no TAC nº 03/2014-URERJ foi para que a empresa apresentasse o Balanço Patrimonial do exercício de 2012, auditado de forma independente, restando esta obrigação em conformidade ao que dispõe o art. 6º, em que pese a empresa estar dispensada da apresentação do Patrimônio Líquido Mínimo.
Diante o exposto, DECIDO por conhecer o pedido de revisão interposto pela empresa CG APOIO MARÍTIMO LTDA., e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento das alíneas “a” e “b” da Cláusula Terceira do TAC 000003/2014-URERJ.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 28/12/2015, seção I
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