Despacho de Julgamento nº 41/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 41/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 41/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: BRASKEM S.A.
CNPJ: 42.150.391/0038-62
Contrato de Adesão n° 43/2014
Processo n° 50314.000390/2015-47
Auto de Infração n° 1412-5

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. TUP SANTA CLARA – BRASKEM S.A. 42.150.391/0038-62. TRIUNFO – RS. NÃO PAGAR A TARIFA PORTUÁRIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO DO PORTO DE PORTO ALEGRE NO PERÍODO DE JULHO DE 2014 A FEVEREIRO DE 2015. INCISO XV, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 002-2015-UREPL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre o TUP Santa Clara, da empresa Braskem S.A., CNPJ. 42.150.391/0038-62, que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Triunfo – RS, conforme Contrato de Adesão nº 43/2014.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL proferiu decisão às fls. 296, na qual aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pela prática das infrações previstas no inciso XV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Desnecessário reproduzir aqui o histórico processual dos autos, sendo suficiente e necessário para termos um entendimento resumido do processo, a leitura do Parecer Técnico Instrutório nº 022/2015-UREPL (fls. 272-275) e do Despacho de Julgamento nº 93-2015-UREPL (fl. 290), dos quais é possível extrair as alegações da autuada e o entendimento técnico circunstanciado enunciado pelos fiscais da ANTAQ.
No bojo do julgamento proferido no Despacho do Chefe da UREPL, a análise inicial das conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 22/2015-UREPL foi conduzida através do Despacho nº 072/2015-UREPL (fls. 290), o qual manifesta concordância com a opinião conclusiva constante no supracitado PATI, exceto quanto ao valor da penalidade proposta, pois este entende que não existe reincidência genérica, procedendo ao recálculo da dosimetria da penalidade (fls. 280). Este decidiu assim, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Sobre o julgamento do supracitado Auto de Infração, deparou-se com a alegação da empresa de que havia decisão judicial que lhe seria favorável e que supostamente impediria a aplicação da penalidade. Em atendimento ao disposto no Parecer nº 01/2015/GAB/PFANTAQ/PGF/AGU, encaminhou-se o processo à Procuradoria Federal junto à ANTAQ-PFA formulando dúvida jurídica a respeito da eventual necessidade de submissão da ANTAQ à decisão judicial alegada pelo autuado. A análise da PFA foi realizada por meio da Nota nº 000622015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 292-294), que concluiu que a Agência não está sujeita à decisão exarada na ação que tramita na Justiça Estadual, conforme alegado pela empresa.
A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000248-2015-UREPL, de 25/09/15 (fl. 298) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão no prazo de 15 dias, caso quisesse interpor recurso.
A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 301-310), sendo analisado pelo Chefe da UREPL, que opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos artigos 67 e 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, por se constituir na autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
Da análise dos autos, corroboro parcialmente com as argumentações do Chefe da UREPL, estando comprovada a autoria e materialidade da infração cometida, visto que não houve a apresentação da documentação solicitada referente ao pagamento da tarifa portuária devido à utilização da infraestrutura do acesso aquaviário do porto de Porto Alegre. A alegação da empresa de que uma decisão judicial lhe seria favorável e que supostamente impediria a aplicação da penalidade não é válida, pois, pela análise da PFA, por meio da Nota nº 000622015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU, a Agência não está sujeita à decisão exarada na ação que tramita na justiça estadual.
Quanto à apreciação das alegações do pedido recursal, entendo que não merecem prosperar, já que se trata de uma reprodução ipsis litteris da defesa já acostada aos autos, cujas contestações se repetem e que já foram devidamente analisadas no processo pela autoridade julgadora originária. Em resumo, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de proporcionar o reexame da decisão.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Despacho de Julgamento nº 93-2015-UREPL (fl. 290) relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, com o qual corroboro, conforme §1º, do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Este relatou as seguintes circunstâncias agravantes, com as quais corroboro, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida […]
VII – reincidência genérica ou específica;
Adiciono, entretanto, a circunstância tipificada no art. 52, §2º, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, caracterizada pela não arrecadação por parte da Administração Portuária de tarifas não pagas pela BRASKEM S.A., a serem revertidas para melhoria da infraestrutura portuária, como reproduzido in verbis:
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro parcialmente com a análise realizada pelo Chefe da UREPL, concordando com a materialidade da infração, porém, discordando com o valor da penalidade pecuniária aplicada, e entendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria nº SEI 0064885

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.05.2016, Seção I