Despacho de Julgamento nº 15/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 15/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 15/2016/SFC

Fiscalizada: MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 05.704.861/0001-74
Processo nº: 50305.001892/2015-02
Ordem de Serviço n°: 237-2015-UREBL
Notificação de n°: 66-2015-UREBL
Auto de Infração n°: 01888-0

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS NO PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 05.704.861/0001-74. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 01888-0, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa não emitir bilhete de passagem aquaviário, de natureza fiscal, em desacordo ao que prescreve o inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ.
A autoridade julgadora, através da Notificação de Penalidade nº 15/2016/ANTAQ (0031458), notificou o operador quanto à aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da obrigação supracitada, concedendo o prazo de 15 dias para apresentar Recurso Administrativo.
A empresa, irresignada com a aplicação da penalidade, apresentou Recurso Administrativo contra o ato sancionador, porém fora do prazo estabelecido, protocolando no dia 24/03/16 (0046721), um dia após a data limite de 23/03/06 (0039465). Portanto, inviável de acolhida pela sua intempestividade, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/99 e art. 64, inciso I, da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Lei 9.784
“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;”
Res. 3.259
“Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;”
Diante o exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 05.704.861/0001-74, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, anulando a decisão proferida pelo Despacho de Julgamento Recursal nº 57/2016/GFN/SFC (SEI 0053845), visto que o julgamento recursal se deu por autoridade incompetente, desobedecendo assim, o duplo grau de jurisdição necessário ao exercício do contraditório e ampla defesa do administrado.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 07.06.2016, Seção I