Despacho de Julgamento nº 49/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 49/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 49/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: LOPES E DANTAS EIRELI-ME
Termo de Autorização nº 730-ANTAQ
Auto de Infração nº: 002071-0
Receita Bruta Anual: R$ 60.000,00 (Receita Presumida)
Processo nº: 50300.002697/2016-12

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. LOPES E DANTAS EIRELI-ME. CNPJ 11.874.364/0001-17. BELÉM-PA. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIII DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000060-2016-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa LOPES E DANTAS EIRELI-ME, CNPJ 11.874.364/0001-17, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 730-ANTAQ, de 10/01/2011.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a  Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização realizou fiscalizações no Terminal “Perseverança”, onde a empresa operava na linha Belém- PA/ Santana- AP, constatando que a empresa cessou a operação sem a prévia comunicação à ANTAQ, configurando assim descumprimento ao previsto no inciso X do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência é passível de aplicação de penalidade prevista no inciso XXXIII do artigo 20 da Norma regulamentar (multa de até R$ 5.000,00). A equipe de fiscalização emitiu o Auto de Infração nº 002071-0/2016/UREBL, em 08/04/2016, recebida em 12/04/2016, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades verificadas durante a fiscalização, quais sejam:
2.1 – Comprovar que a empresa LOPES E DANTAS EIRELI – ME não cessou a prestação do serviço autorizado referente ao Termo de Autorização nº 730-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2011, sem prévia comunicação à ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01
4. A empresa LOPES E DANTAS EIRELI – ME não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
Comprovar que a empresa não cessou a prestação do serviço autorizado referente ao Termo de Autorização nº 730-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2011, sem prévia comunicação à ANTAQ, em desacordo com o disposto no inciso X do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 52/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.098,08.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:
II – “cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XXXIII da mesma Norma, qual seja, multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 52/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui 04 (quatro) reincidências genéricas, apuradas nos processos nºs 50305.000287/2015-14 e 50305.001576/2015-22, publicadas nos D.O.U. de 03/05/2015 e 07/12/2015, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.098,08 (hum mil, noventa e oito reais e oito centavos) à empresa LOPES E DANTAS EIRELI-ME- ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não:
Comprovar que a empresa não cessou a prestação do serviço autorizado referente ao Termo de Autorização nº 730-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2011, sem prévia comunicação à ANTAQ.
11. Determino, por fim, que a empresa corrija a irregularidade, no prazo de 30 dias, voltando a operar na linha de navegação entre Belém-PA/Santana-AP, pena de nova autuação.

Belém, 20 de maio de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL.

Publicado no DOU de 12.07.2016, Seção I