TA-1315

TA-1315

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.315-ANTAQ, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.005359/2016-32 e o que foi deliberado na 408ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de agosto de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Trans-Vale Transportes Aquaviário Ltda., CNPJ nº 16.709.969/0001-76, doravante denominado Autorizada, com sede à rua Beira Rio nº 1.272 – A, Centro, Laranjal do Jari-AP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Jari, entre o município de Laranjal do Jari-AP e o distrito de Monte Dourado (Almeirim-PA).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma já citada.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações JFN I, JFN VII e JFN IX, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Laranjal do Jari-AP a Monte Dourado-PA
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-feira / 24 horas / 420
Terça-feira / 24 horas / 560
Quarta-feira / 24 horas / 500
Quinta-feira / 24 horas / 400
Sexta-feira / 24 horas / 480
Sábado / 24 horas / 334
Domingo / 24 horas / 200
Obs.: os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral