Despacho de Julgamento nº 55/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 55/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 55/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.001393/2016-38
Ordem de Serviço n° 19/2016/UREBL (SEI n° 0016661)
Notificação n° 38/2016 (SEI n° 0018494)
Auto de Infração n° 002069-9 (SEI n° 0066436).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. BELÉM/PA – SANTANA/AP. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. DEIXAR DE RECEBER FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE PASSAGEIRO. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Conforme indícios apresentados na denúncia registrada no Sistema Ouvidor sob o nº 16729/16, houve infração da Empresa de Navegação Santana Ltda ao não receber o formulário de reclamação do passageiro em viagem de Santana para Belém no dia 27/01/2016, descumprindo a obrigatoriedade prevista no artigo 14, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, com previsão de penalidade descrita no artigo 20, inciso IX da referida Norma.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Constatada a irregularidade foi emitida Notificação de Correção de Irregularidade Nº 38/2016/ANTAQ de 04/02/2016 SEI 0018494, sendo encaminhada através do Oficio nº 28/2016/UREBL/SFC de 26/02/2016 SEI 0019510, para que a empresa comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que não cometeu a irregularidade apontada na mencionada notificação.
Em virtude da empresa notificada não ter apresentado tempestivamente comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação SEI 0018494, foi lavrado o Auto de Infração nº 002069-9, em 03/05/2016, SEI 0066436 recebido pela fiscalizada em 09/05/2016 SEI 0080251.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01
5. Empresa de Navegação Santana Ltda não recebeu formulário de reclamação do passageiro em viagem de Santana para Belém no dia 27/01/2016.
6. No mérito da defesa apresentada a empresa objetivou a reconsideração do Auto de Infração, alegando em suma:
– Vem esta recorrente esclarecer que todas e quaisquer Reclamações/Sugestões de usuários devem ser depositadas diretamente dentro das referidas caixas espalhadas pelos navios, posto que ao fim de cada viagem há o devido recolhimento para que possamos ter conhecimento das Reclamações/Sugestões e assim poder consertar ou melhorar nosso atendimento e relacionamento com os usuários e clientes.
– Não resta comprovado pelo Autor da Reclamação em tela, através da Ouvidoria da ANTAQ, nenhum protocolo de recebimento negado, tendo apenas uma cópia do papel timbrado disponibilizado pela empresa para que todo e qualquer usuário, quando querendo, possa ali descrever suas Reclamações/Sugestões.
– Ainda que fosse entregue a um de nossos tripulantes, a referida Reclamação/Sugestão deveria vir acompanhada de sua copia fiel para que fosse lavrada a assinatura e a data do devido recebimento, o que não ocorreu no caso em tela, já que não há essa comprovação.
– Sendo assim, resta descaracterizada a responsabilidade de autuação da recorrente pelos fatos acima expendidos, em face do descumprimento ao inciso IX, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, face ausência de prova pelo Reclamante autor da denuncia em tela.
7. A análise da defesa apresentada sugere que não houve infração, uma vez que o fomulário de reclamação não foi depositado na caixa e nem recebido por nenhum colaborador da empresa. Ocorre que este fato é justamente uma das reclamações citadas do usuário que alegou que sua reclamação não foi recebida pela tripulação, levando o mesmo a procurar a UREBL e a registrar sua denúncia na Ouvidoria. Conclui-se então que há infração da empresa ao direitos dos usuários de registrar reclamações junto a empresa.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório 59/2016/UREBL/SFC SEI 0081294, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica no processo reincidência específica no processo 50305.000321/2013-81, publicado no DOU em 08/08/13, seção 1, página 18 , conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não receber:
Formulário de reclamação do passageiro em viagem de Santana para Belém no dia 27/01/2016.

Belém, 10 de junho de 2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 01.08.2016, seção I