Despacho de Julgamento nº 91/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 91/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
Processo nº 50301.001334/2015-79
Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Termo de Autorização nº 228/2005
Auto de Infração nº 001584-9
Notificação: N/A
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE CABOTAGEM E LONGO CURSO. PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/0001-01. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA À ANTAQ RELATIVO AOS PROTOCOLOS 201500010, 201406202, 201401789, 201406538 E 201500226 DO SAMA. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DOS ART. 23 E 32, DAS RESOLUÇÕES DE N° 2.920/ANTAQ E 2.922/ANTAQ, RESPECTIVAMENTE. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 27/2016/URERJ/SFC, SEI 0081617, em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., pela prática das infrações tipificadas no inciso IV dos artigos 23 e 32, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e Resolução nº 2.922-ANTAQ, respectivamente, in verbis:
Resolução nº 2.920-ANTAQ
“Art. 23. São infrações:
(…)
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); ”
Resolução nº 2.922-ANTAQ
“Art. 32. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); ”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001584-9, fl. 04 do volume de processo SEI nº 0086888, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa em comento deixar de enviar os contratos de afretamento ou Tradução Juramentada referentes aos protocolos SAMA de nrº 201500010, 201406202, 201401789, 201406538 e 201500226 devidamente assinados. Dessa forma, a empresa descumpriu a obrigação disposta no artigo 15 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e no artigo 20 da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 06/07/15, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 10/06/15.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que a autuação não merece ser acolhida, vez que, no caso concreto, a Atuada comprovou cabalmente o cumprimento das obrigações regulatórias referentes aos protocolos: 201500010, 201406202, 201401789, 201406538 e 201500226.
Coloca que a descrição dos fatos não guarda relação lógica com os termos do “Despacho de Julgamento”, pois a empresa acredita ser cumpridora de suas obrigações, sobretudo as de ordem regulatória.
Declara que ao encaminhar os contratos de afretamento referentes aos protocolos em questão, se desincumbiu da obrigação regulatória.
Logo em seguida, faz referência aos protocolos 201401789, 201406202, 201406538, afirmando que devido à dinâmica operacional da empresa e do mercado internacional de afretamento, as negociações foram feitas com base em um contrato padrão e, ao final da negociação, foi gerado um documento denominado RECAP. De acordo com a recorrente, após o RECAP, as partes preparam uma minuta final do contrato, denominada working copy, que é um instrumento que já representa os termos finais do contrato, pendente apenas da assinatura das partes. Por fim, a autuada pontua que internacionalmente é costume se considerar o working copy como um documento que reflete os termos aceitos pelas partes, de forma que em posse dele, o contrato é considerado fechado, iniciando-se assim a execução do mesmo, sem que necessariamente as partes contratantes assinem formalmente o instrumento.
Ao final de sua argumentação, a empresa propugna pelo afastamento da aplicação de qualquer das penalidades previstas pelo art. 32, IV da Resolução nº 2.922-ANTAQ e pelo art. 23, IV da Resolução nº 2.920-ANTAQ por acreditar ter cumprido as obrigações estabelecidas no art. 15 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e art. 20 da Resolução nº 2.922-ANTAQ. Não obstante este posicionamento da empresa, esta requer ainda, em atenção ao princípio da eventualidade que, caso não sejam acolhidos os argumentos expostos com o objetivo de afastar a aplicação de qualquer penalidade, que seja então aplicada a pena de advertência, por considerar a ausência de circunstâncias agravantes e a sua primariedade.
Desse modo, ao analisar o recurso interposto, acabo por corroborar com o entendimento firmado no âmbito do PATE 74/2016/GFN/SFC 0111523, pelo não acolhimento dos argumentos expostos pela recorrente. Ainda que seja costumeiro no mercado internacional de fretes o estabelecimento de relações contratuais mediante a geração dos referidos recaps, não consta do arcabouço normativo da ANTAQ nenhuma indicação sobre a possibilidade de poder-se encaminhar o recap em substituição ao Contrato de Afretamento para cumprimento das obrigações impostas pelo art. 15 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e art. 20 da Resolução nº 2.922-ANTAQ. De qualquer maneira, os documentos enviados à ANTAQ e anexados aos protocolos 201500010, 201406202, 201401789, 201406538 e 201500226 não se encontram devidamente assinados, de modo que não podem ser aceitos para termos de cumprimento da norma retro citada.
Também entendo não ser cabível a aplicação da penalidade de advertência em substituição à penalidade de multa pecuniária. Tal entendimento decorre do que aduz o parágrafo único do artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, o qual prega que fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. Logo, como a empresa em epígrafe foi penalizada pelo Processo 50310.001415/2014-89, com publicação no DOU em 27/02/2015 e pelo Processo 50301.000196/2014-20, com publicação no DOU em 23/07/2014, fica vedada a aplicação de advertência.
Quanto a tabela de dosimetria, corroboro com o exposto no PATE nº 74/2016/GFN/SFC, no que se refere a correta indicação de 2 (duas) reincidências genéricas como fator agravante, diferentemente, do que foi apontado no cálculo da multa pelo Despacho de Julgamento nº 27/2016/URERJ/SFC, ou seja, a multa pecuniária de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), calculada com apenas uma agravante, foi elevada para R$ 75.625,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), por existir mais uma reincidência genérica que não tinha sido computada no julgamento originário.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/0001-01, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, agravando a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL nº 27/2016/URERJ/SFC, para R$ 75.625,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e R$ 45.375,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 31.10.2016, Seção I