Despacho de Julgamento nº 37/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 37/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: ARACAJU SERVIÇOS AUXILIARES LTDA
CNPJ: 13.380.837/0001-55
Processo nº: 50301.000826/2015-47
ORDEM DE SERVIÇO N° 000057/2015-UARRJ
Auto de Infração n° 1762-0
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ARACAJU SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. CNPJ 13.380.837/0001-55. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ alteração de administradores e aumento do seu capital social, incorrendo na infração tipificada no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações;
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
Foi verificado ainda que a empresa deixou de efetuar o registro do afretamento da embarcação Parnaiba I no sistema SAMA, além de ter deixado comunicar o encerramento antecipado do afretamento da embarcação Marabá I, incorrendo ainda nas infrações tipificadas nos incisos II e V do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ:
Art. 25. São infrações:
…
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
…
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação desempenhada pela embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta teria incorrido nos seguintes fatos infracionais:
Fato 1: Em 27 de junho de 2013, foi registrada na JUCERJA a 24ª alteração do contrato social da empresa, na qual foi realizada uma alteração de administrador, desligando-se do cargo a Sra. Tereza Cristina Borges Machado Zendron e o assumindo o Sr. Ivon Mendes Virgolino, sem a comunicação tempestiva à ANTAQ.
Fato 2: Em 30 de dezembro de 2013, foi registrada na JUCERJA a 26ª alteração do contrato social da empresa, na qual foi realizado o aumento do Capital da empresa em R$ 6.000.000,00, passando de R$ 12.665.000,00 para R$ 18.655.000,00 , sem a comunicação tempestiva à ANTAQ.
Fato 3: Em 2 de dezembro de 2014, foi registrada na JUCERJA a 27ª alteração do contrato social da empresa, na qual foi realizada uma alteração de administrador, desligando-se do cargo o Sr. Celso Eduardo Fernandez Costa e o assumindo o Sr. Alberto dos Santos Carneiro, sem a comunicação tempestiva à ANTAQ.
Fato 4: Em 23 de janeiro de 2015, foi registrada na JUCERJA a 28ª alteração do contrato social da empresa, na qual foi realizado o aumento do Capital da empresa em R$ 6.000.000,00, passando de R$ 18.665.000,00 para R$ 24.655.000,00 , sem a comunicação tempestiva à ANTAQ.
Fato 5: Em 5 de março de 2015, foi registrada na JUCERJA a 29ª alteração do contrato social da empresa, na qual foi realizada uma alteração de administrador, desligando-se do cargo o Sr. Ivon Mendes Virgolino e o assumindo o Sr. Nildo Alvim Lucas, sem a comunicação tempestiva à ANTAQ.
Fato 6: A regulada possui apenas uma embarcação em sua frota, o supridor de plataforma marítima, da classe Crewboat, “Parnaiba 1”. A embarcação foi afretada a casco nu da Siem Offshore do Brasil S.A; empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da regulada, por 1825 (mil, oitocentos e vinte cinco) dias, com inicio em 26 de setembro de 2013 e término previsto para 25 de setembro de 2018. Vale ressaltar que a Aracaju Serviços Auxiliares Ltda. criou o Registro do Afretamento no Sistema de Afretamentos da Navegação Marítima e de Apoio — SAMA, em 22 de outubro de 2013, no entanto só solicitou a geração do documento de autorização de registro em 28 de setembro de 2015, descumprindo a obrigação prevista no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ;
Fato 7: Na ocasião da última fiscalização (2013), a frota da empresa era constituída apenas pela embarcação “Marabá 1”. A referida embarcação havia sido afretada a casco nu da Siem Offshore do Brasil S.A., por 730 (setecentos e trinta) dias, com início em 27 de setembro de 2012 e término previsto para 27 de setembro de 2014. No entanto, conforme foi apurado pela equipe de fiscalização, a devolução da embarcação ocorreu de forma antecipada, em 25 de novembro de 2013, sem a empresa ter cumprido a obrigação prevista no parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 2.919-ANTAQ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1762-0 (fl. 33), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 423/2015-URERJ (fl. 32), recebido em 15 de outubro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 37/62), de forma tempestiva, em 3 de novembro de 2015, alegando que com relação aos Fatos 1 a 4, realmente não comunicou as alterações em seu contrato social, por lapso. Ressaltou, contudo, que não houve intenção em desrespeitar qualquer determinação legal já que sempre primou pelo atendimento às determinações legais, bem como às instruções e dispositivos normativos emanados pelas autoridades regulatórias, notadamente, à ANTAQ.
No que se refere ao Fato 5, a empresa alegou que houve um equívoco por parte da ANTAQ já que a comunicação foi feita por correio eletrônico enviado em 12 de março de 2015 às Gerências de Outorga e Afretamento da Agência, mediante o encaminhamento da 29ª alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 5 de março de 2015, conforme comprovado pelo citado correio eletrônico acostado à folha 50.
Com relação ao fato 6, argumentou que foi induzida a acreditar que havia cumprido o trâmite necessário junto ao sistema SAMA para a criação do registro, já que no protocolo do registro, o campo “Situação” informava “Registro Criado”. A empresa acrescentou que após o recebimento do ofício nº 388/2015-URERJ e a devida orientação e instrução da ANTAQ, pode finalizar a solicitação de homologação do registro de afretamento.
A autuada ressaltou ainda que a falta de finalização no sistema SAMA ocorreu em função de desconhecimento do procedimento completo necessário para efetuar o registro.
Quanto ao fato 7, empresa admitiu não ter cumprido tempestivamente com a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 19, entretanto ressaltou que, de forma espontânea, sem ter recebido qualquer notificação da ANTAQ sobre este fato, informou à ANTAQ, através de correio eletrônico, datado de 2 de janeiro de 2014, enviado à Gerência de Afretamento da Navegação.
No âmbito do PATI nº 87/2015-URERJ (fls. 63/66), a equipe encarregada analisou as alegações da autuada, da seguinte forma:
Fatos 1 a 4: Confirma a responsabilidade da empresa em não ter comunicado tempestivamente as alterações ocorridas em seu contrato social, sugerindo a aplicação de penalidade de advertência com fulcro no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Fato 5: Considerou que a empresa efetivamente comunicou a alteração contratual. Porém, ocorreu falha de comunicação uma vez que o endereço eletrônico da Gerência de Outorgas encontrava-se desatualizado. Segundo entendimento da equipe encarregada do PATI, caberia à ANTAQ informar ao mercado as alterações ocorridas em suas áreas e canais de comunicação para garantir sua efetividade.
Fato 6: A equipe considera que com a implementação do sistema SAMA, a ANTAQ divulgou amplamente as modificações promovidas nos procedimentos de afretamento das embarcações e ofereceu treinamento presencial para diversas empresas. Assim, não merecem prosperar os argumentos da empresa quanto à necessidade de prévia orientação e instrução da empresa pela ANTAQ. Para esta infração, a equipe encarregada também sugere a aplicação de penalidade de advertência.
Fato 7: Entendeu que a conduta da empresa revela que o descumprimento da obrigação ocorreu por lapso de diligência. Porém, este fato não constitui circunstância atenuante da conduta da empresa, razão pela qual recomenda a aplicação de penalidade de advertência também para esta infração incorrida pela autuada.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Cumpre ressaltar que não constam nos autos situações agravantes, sendo que o único atenuante verificado foi a primariedade da empresa autuada.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu nas infrações referentes aos fatos 1, 2, 3, 4, 6 e 7, que inclusive foram admitidas pela empresa.
No que se refere ao fato 5, de fato a empresa logrou sucesso em comprovar que comunicou a alteração contratual de forma tempestiva, não tendo obtido sucesso devido a alteração do endereço eletrônico da Gerência de Outorga sem a devida informação aos regulados. Desta forma, a infração relatada no fato 5 deve ser desconstituída.
Quanto á penalidade a ser aplicada pelo cometimento das demais infrações, considerando tratar-se de empresa primária e que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada é a de advertência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ARACAJU SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. , pelo cometimento das infrações previstas no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e no art. 25, incisos II e V da Resolução nº 2.919-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção I