TA-1376

TA-1376

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.376-ANTAQ, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. (Extinto pelo Acórdão nº 302-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2020)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.010479/2016-51 e o que foi deliberado na 414ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 8 de dezembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Manoel Messias dos Santos Filho 67620647520, CNPJ nº 26.201.425/0001-52, com sede à rua D. Pedro II, nº 90, Centro, Piaçabuçu-AL, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre os municípios de Piaçabuçu-AL e Brejo Grande-SE.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 14, da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação SAMURAI I, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 30 minutos;
b) Período de funcionamento: segunda à sexta-feira, no período de 06h a 18h15;
c) Frequência: 3 viagens diárias.
VII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ 0800 644 5001.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
EXTINTO