Despacho de Julgamento nº 87/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 87/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.005437/2016-07
Ordem de Serviço nº 000129/2016/UREBL (SEI nº 0073331)
Notificação nº 270/2016 (SEI nº 0080150)
Auto de Infração nº 00222-4 (SEI nº 0100994)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA-ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. A EMPRESA NÃO RECEBEU FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VIAGEM DE SANTANA-AP PARA BELÉM-PA NO DIA 11/03/2016. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº ODSF-000129-2016-UREBL/SFC, com vistas a apurar denúncias formulados à Ouvidoria ANTAQ sob os nº 16889 e 16911/2016, sobre a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA-ME. CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31/07/2009 (4º Aditamento, de 16/06/2015).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo encaminhado a denunciada a Notificação de Irregularidade NOCI 270 (SEI 0080150). Após passado o prazo de 15 (quinze) dias indicado na Notificação, sem que a empresa se manifestasse, a equipe de fiscalização emitiu o Auto de Infração nº 00222-4 (SEI 0100994), recebido em 15/07/2016 (SEI 0114228), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades apontadas na Notificação, qual seja:
– Em face das denúncias apresentadas junto a Ouvidoria/ANTAQ, Demanda nº 16.899/2016 de 15/03/2016 e Demanda nº 16.911/16 de 18/03/2016, há indícios de que a Empresa de Navegação Santana Ltda não recebeu formulário de reclamação do passageiro em viagem de Belém-PA a Santana-AP, no dia 11/03/2016, infringindo dessa forma, o estabelecido no inciso XVI, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 estabelecida, no inciso IX, do art. 20 da mesma Resolução: “deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro”.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00222-4)
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o processo de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
• A Empresa de Navegação Santana Ltda. não recebeu formulário de reclamação do passageiro em viagem de Santana-AP para Belém-PA no dia 11/03/2016.
• A Empresa de Navegação Santana não atendeu à Notificação de Correção de Irregularidade nº 270/2016, encaminhada a empresa por meio do Ofício nº 212/2016, e recebido em 09/06/2016, conforme Aviso de Recebimento dos Correios – AR DJ 47017260 4 BR.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 87/2016/UREBL/SFC (SEI 0131470) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
– “deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro. (Multa de até R$ 1.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 87/2016/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50300.001393/2016-38, publicada no D.O.U. de 01/08/2016, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a análise do Parecer.
9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à empresa NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA-ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por:
• “Não receber formulário de reclamação do passageiro em viagem de Santana-AP para Belém-PA no dia 11/03/2016”.
Belém, 21 de setembro de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 28.11.2016, Seção I