Despacho de Julgamento nº 93/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 93/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: TARCYANE R BARBOSA – EPP (13.716.744/0001-59)
Termo de Autorização nº 975-ANTAQ, DE 01/08/2013.
Processo nº: 50300.002101/2016-84
Notificação nº 53/2016 (SEI nº 0025347)
Auto de Infração nº 002239-0 (SEI nº 0113189).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. TARCYANE R. BARBOSA – EPP. CNPJ 13.716.744/0001-59. MACAPÁ – AP. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO COM O CONTRATO DE AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO VENCIDO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VII DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 53/2016/ANTAQ em função de fiscalização de rotina, realizada em 05 de fevereiro de 2016 no Canal das Pedrinhas em Macapá-AP, sobre a empresa TARCYANE R. BARBOSA – EPP, CNPJ 13.716.744/0001-59 que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 975-ANTAQ, de 01/08/2013.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de corrigir irregularidade encontrada durante fiscalização de rotina que infringia o disposto no inciso VII do art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ.
3. A empresa foi notificada pela equipe de fiscalização para que sanasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade Nº 53/2016/ANTAQ (SEI 0025347). Contudo, a própria equipe ao identificar que no conteúdo da notificação havia uma data equivocada quanto ao dia da fiscalização, expediu o ofício OFIC-000005-2016-UREBL retificando o conteúdo mencionado e dando novo prazo de 15 dias, porém a empresa não se manifestou a respeito da irregularidade apontada. Devido a isto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002239-0 (SEI 0113189) indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso II do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FATO
5. O Fato infracional apurado foi que a empresa estava realizando o serviço de transportes de passageiros e carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, com o contrato de afretamento da embarcação “Virgem da Conceição II” vencido, alegando haver adquirido a referida embarcação.
6. Instada a se pronunciar mediante a Notificação de nº 53/2016/ANTAQ, posteriormente corrigida através do ofício OFIC-000005-2016-UREBL, a autorizada não se manifestou, culminando na expedição do Auto de Infração nº 002239-0, do qual a fiscalizada novamente não se defendeu.
7. Seguindo as etapas processuais, não havendo defesa a ser analisada, a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual através do Relatório de Fiscalização FINI nº 9/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0131122)
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 4/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0153082) concluiu no sentido de que a falta de comprovação da empresa acerca da comunicação à ANTAQ materializa a prática da infração, considerando ainda os fatores agravantes e atenuantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 211,75.
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20. São infrações:
(…)
II – “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso II da mesma Norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 4/2016/ PA-MCP/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui duas reincidências genéricas apuradas nos processos: (i) 50305.000540/2015-21, publicada no D.O.U. de 25/08/2015; e (ii) – 50305.000607/2015-28, publicada no D.O.U. de 06/10/2015 conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
11. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme incisos do art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) à empresa TARCYANE R. BARBOSA – EPP, pelo cometimento da infração capitulada no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que: Informou à ANTAQ as alterações em sua frota, qual seja, a inclusão da embarcação “B/M Virgem da Conceição II”, por motivo de aquisição.
13. Determino, por fim, que a empresa corrija a irregularidade no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 01.12.2016, Seção I