Despacho de Julgamento nº 61/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 61/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 61/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: NAVEMESTRA NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 14.781.303/0001-01
Processo nº: 50301.001961/2015-18
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 00015/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1853-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NAVEMESTRA NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.781.303/0001-01. Omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ e não iniciar a operação na navegação autorizada no prazo de 180 dias. INFRAÇões TIPIFICADAs respectivamente NO ART. 21, INCISOs IV e III DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. Advertência.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada (fato 1) ter deixado de apresentar as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, auditadas de forma independente, conforme estabelecido no art. 6, § 2º da Resolução nº 2.510-ANTAQ e (fato 2) por não ter iniciado a operação na navegação de apoio portuário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, descumprindo a obrigação estabelecida no artigo 14 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Estas infrações da empresa, encontram-se tipificadas no art. 21, incisos III e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
“Art.21 São infrações:

III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, no âmbito do PAF 2015, foram constatadas as infrações acima relatadas.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1853-8 (fl. 103), sendo a empresa notificada por meio do Ofício nº 491/2015-URERJ (fl. 102) recebido 2 de dezembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 115/121), de forma tempestiva, em 15 de dezembro de 2015, com as seguintes alegações:
Fato 1:
A autuada limitou-se a argumentar que não estaria obrigada por lei a auditar suas demonstrações financeiras. Segundo a empresa, a Lei nº 11.638/2007 não se aplica as sociedades de pequeno e médio portes, o que seria seu caso.
Aduz ainda a empresa que em momento algum omitiu, retardou ou prejudicou o fornecimento de informações ou documentos solicitados, alegando que “O que houve foi, em verdade, que no curso do procedimento fiscalizatório, V. Sas. nos solicitaram determinados documentos que a Navemestra entende não serem devidos”.
Fato 2:
A empresa alega que iniciou sua operação na navegação de apoio portuário tempestivamente por meio de serviços de reboque e de transporte de derivados de petróleo.
Explica, ainda, que realiza apenas o transporte de combustível de um terminal aquaviário para navios atracados ou fundeados na Baía de Guanabara. E que o combustível ora transportado não é de sua propriedade e sim da propriedade de sua contratante.
A autuada justifica ainda a emissão de conhecimentos de transportes ao invés de notas fiscais de serviço por tratar-se de transporte de combustíveis entre municípios diferentes incidindo a cobrança de ICMS e não ISS.
Aduz ainda a empresa que a menção da navegação de cabotagem nos conhecimentos se refere tão somente ao tipo de embarcação (destinatário final) atendida pelos serviços, ou seja, trata-se de uma embarcação que atua na navegação de cabotagem ou na navegação de longo curso. Explica que esta menção se deve para atender a finalidade fiscal:
Para fins fiscais, por solicitação interna de nossa contabilidade, há que ser informado no documento o tipo de navegação realizado pelo destinatário final, uma vez que o regime tributário aplicável em cada um dos casos se dá de forma diferenciado, face á existência de incentivos fiscais á atividade de exportação (á qual é equiparada à prestação de serviços de bunkering a embarcações de longo curso).
Assim a empresa finaliza sua defesa requerendo a anulação do auto de infração ou, caso não seja este o entendimento da Agência, a aplicação de penalidade de advertência.
No âmbito do PATI nº 114/2015-URERJ (fls. 123/127), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e passou a analisar as suas alegações da seguinte forma:
Fato 1:
Os pareceristas destacaram que a Lei nº 6.404/76 só exige a auditoria independente das demonstrações contábeis das sociedades anônimas, mas na verdade o que a lei exige em seu art. 177, §3º, é a auditagem independente das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Segundo seu entendimento, na mesma lei não há proibição de que sociedades com outras formatações jurídicas também auditem de forma independente suas demonstrações financeiras.
Além disso, a equipe esclarece que, conforme disposto na Resolução nº 2.510-ANTAQ, é exigível a apresentação das Demonstrações Financeiras auditadas de todas as empresas autorizadas pela Agência, independentemente do tipo societário que a regulada adote. Existem apenas duas exceções, quais sejam: as microempresas (ME) e as empresa de pequeno porte (EPP) que estão dispensadas (1) da comprovação do Patrimônio Líquido mínimo e da (2) auditagem dos demonstrações financeiras.
Assim, os pareceristas entenderam que como a autuada não se encontra abrangida por nenhuma das exceções, é certo que está inserida na regra, ou seja, de que deve apresentar as Demonstrações Financeiras auditadas de forma independente.
Desta forma, de acordo com a equipe encarregada da elaboração do PATI, restou configurada a infração.
Fato 2:
Os pareceristas atestaram que todos os conhecimentos de embarque apresentados, constavam embarcações não propulsadas de propriedade da autuada. Porém, preferiram se abster de emitir juízo de valor acerca da justificativa fornecida pela empresa para a emissão de conhecimento de transporte ao invés de notas fiscais para a operação por ela realizada, uma vez que não possuem conhecimentos aprofundados da legislação tributária municipal e estadual.
O mesmo ocorre quanto a presença do termo cabotagem no corpo do conhecimento de transporte eletrônico.
Assim, baseados na análise dos conhecimentos de embarque apresentados pela empresa, sendo que em alguns constam a embarcação não propulsada e o rebocador de propriedade da EBN, e acreditando na boa fé da empresa em suas alegações, a equipe entendeu que a empresa conseguiu comprovar a operação na navegação de apoio portuário, que teria se iniciado de forma tempestiva dentro do prazo de 180 dias.
O PATI foi finalizado com a recomendação de aplicação de penalidade de advertência à autuada pela infração descrita no fato 1 e arquivamento quanto ao fato 2. Os pareceristas consideraram ainda que não se verificaram no processo fatores agravantes, mas que consta o atenuante de primariedade.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações imputadas a empresa, corroboro a conclusão externada no PATI com relação a infração descrita no fato 1, pois não resta dúvida de que todas as EBNs devem apresentar suas demonstrações financeiras devidamente auditadas por empresa independente. Exceção às empresas que se enquadram no §3º do art. 6º da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“§ 3º A pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ficará dispensada do requisito do inciso I do caput deste artigo, bem como da auditagem do balanço.”
As alegações da empresa de que estaria isenta desta obrigação em decorrência da inaplicabilidade da Lei nº 11.638/2007 às sociedades de pequeno e médio portes não merecem prosperar pois a citada Lei que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 6.385/76 e estende às sociedades de grande porte, disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, não proíbe a auditagem dos balanços das empresas de pequeno e médio porte.
Conforme disposto em seu art. 3º, as empresas de grande porte passam a ser obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras a auditoria independente:
“Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”
Portanto, não há que se falar em conflito entre as citadas leis e os normativos da ANTAQ que devem ser respeitados pelas empresas autorizadas.
No que se refere ao fato 2, a partir da análise da peça de defesa, me parece claro que a atividade da empresa é prestação de serviços de reboque e transporte de combustíveis (bunker) para o abastecimento de embarcações atracadas ou fundeadas nos portos e terminais privados, o que caracteriza a prestação de serviço de apoio portuário, conforme disposto nos incisos I e VI do art. 3º da Resolução nº 1.766-ANTAQ:
“Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:
I – reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:

VI – transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;”
Porém, a comprovação da prestação do serviço se dá por meio da apresentação de documentação fiscal que comprove a operação, conforme disposto no inc. VI do art. 4º da Resolução nº 1.811-ANTAQ:
“Art. 4º Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da operação comercial das embarcações, considera-se que:

VI – na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.”
Neste sentido, a documentação apresentada, não serve para tal comprovação. Os DACTEs não se referem à operações de apoio portuário uma vez que descrevem transportes de produto indicando como remetente a autuada e como destinatários seus clientes.
Nos documentos apresentados, não constam porto de embarque, nem desembarque. Além disso, há menção clara nos citados documentos que o tipo de navegação foi a cabotagem. Não fica claro também quais foram as embarcações abastecidas nem os portos em que a prestação do serviço teria ocorrido.
Assim, em que pese as explicações fornecidas pela empresa pareçam ser convincentes, esta não logrou sucesso em comprovar documentalmente, nos termos da Resolução nº 1.811-ANTAQ, ter iniciado a sua operação na navegação de apoio portuário dentro do prazo normativo de 180 (cento e oitenta) dias após a autorização da ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa NAVEMESTRA NAVEGAÇÃO LTDA. pelo cometimento das infrações tipificadas no artigo 21, incisos III e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 01.12.2016, Seção I