Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A (96.825.575/0001-12)
Processo nº: 50310.001949/2015-96
Notificação nº 30/2015
Auto de Infração nº 001653-5

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. CNPJ 96.825.575/0001-­12. SALVADOR –BA. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INCISO XI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-­ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata­-se de Julgamento de Recurso Voluntário SEI nº (0000448) em face do Despacho de Julgamento do Chefe da URESV – DJUL-000029-2015-URESV (fl. 52), que determinou a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) em desfavor do Operador Portuário INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, CNPJ 96.825.575/0001-­12, pelo cometimento da infração disposta no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Apreciação da Autoridade Julgadora
Antes da lavratura do Auto de Infração nº 001653-5, que resultou na aplicação da multa ora recorrida, a recorrente foi notificada, através da NOCI-000030-2015-URESV (fl. 03), contendo a seguinte descrição:
“Nas fiscalizações realizadas pelo Posto Avançado-URESV no Porto de Salvador durante as operações de descarga de trigo realizadas pela INTERMARÍTIMA, foi constatado a grande quantidade de resíduos do grão espalhados no piso do cais. A falta de limpeza continua durante o período de descarga do Navio, e os farelos do trigo que são deixados no piso após a operação, atraem uma grande quantidade de pombos que infestam o ambiente portuário e as regiões próximas ao Porto. As fotos abaixo foram retiradas durante as operações dos Navios SIBI e BRAZTRANS I. (…)
O disposto na Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, ANEXO I, estabelece o prazo de até 5 (cinco dias) para sanar a irregularidade, neste caso, fica a INTERMARÍTIMA notificada a executar na próxima operação os procedimentos necessários para a higienização e limpeza das instalações durante e após a operação, de acordo ao REGULAMENTO PARA OPERAÇÃO COM GRÃOS NO PORTO DE SALVADOR disponível no sítio da CODEBA, bem como utilizar equipamentos que minimizem o desperdício de carga. Caso não seja realizado o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração, (art. 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ).”
Em 12/11/2015, a empresa foi autuada pelo suposto cometimento da infração disposta no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pela prática do fato infracional reproduzido in verbis abaixo:
“Na fiscalização de rotina realizada pela equipe de fiscalização do Posto Avançado-URESV no Porto de Salvador foi registrado uma grande quantidade de trigo espalhado no cais e nas vias de circulação do Porto, durante as operações de descarga de trigo realizadas pela Intermaritima nos Navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. Dessa forma, o Operador Portuário não regularizou o procedimento de limpeza e higiene nesse tipo de operação, DESCUMPRINDO a notificação de Nº 000030-2015-URESV.”
Em síntese, a infração consistiu no fato do operador portuário não observar as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações do porto, em particular, durante e após as operações de descarga de trigo, que provocaram uma grande quantidade de resíduos espalhados no cais e nas vias de circulação, contribuindo para a infestação de pombos no ambiente portuário e regiões adjacentes. Desta forma, a autoridade julgadora originária entendeu, que o operador portuário incorreu na norma infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art.32.
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015/­SFC, de 10 de março de 2015).”
Da leitura da norma infracional acima colacionada, é possível extrair que a referida infração exige notificação prévia do autuado. No presente processo, o fiscal da ANTAQ, ao constatar a ocorrência de irregularidade, por ocasião das operações de descarga dos Navios SIBI e BRAZTRANS I em 22/09/2015, emitiu notificação prévia à INTERMARÍTIMA concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento da infração e, adicionalmente, determinou que nas próximas operações procedesse à limpeza e higienização das instalações durante e após os trabalhos.
Posteriormente, em uma segunda operação de descarga realizada em 10/11/2015 nos Navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE, novamente, o fiscal constatou a presença de farelos de trigo espalhados pelas vias do porto, resultando na lavratura do AI nº 001653-5 (fls. 04 e 05), em decorrência do descumprimento da Notificação NOCI-000030-2015-URESV (fl. 03).
Analisando as duas situações apresentadas, verifica-se que tratam de fatos infracionais distintos, ocorridos em datas diferentes. A primeira operação de descarga ocorreu em 22/09/2015 e refere-se aos navios SIBI e BRAZTRANS I e a segunda operação aconteceu em 10/11/2015 nos navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. A Notificação NOCI-000030-2015-URESV foi emitida, por ocasião da 1ª operação de descarga, e determinou à recorrente, que procedesse à limpeza e higienização das áreas no prazo de de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.
Ocorre que a fiscalização da ANTAQ não compareceu ao local, logo após o final do prazo concedido pela notificação, para se certificar de que a recorrente realmente executou a limpeza das áreas, saneando a irregularidade. Em nova fiscalização ocorrida em 10/11/2015, pouco mais de 1 (um) mês após a notificação, o fiscal da ANTAQ constatou novamente a presença de resíduos espalhado pelo chão do porto, em decorrência da operação de descarga dos navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. Nessa ocasião, lavrou auto de infração, amparado no descumprimento de determinação contida na NOCI-000030-2015-URESV, de 22/09/2015, emitida há mais de 1 mês atrás, para que não deixasse mais as áreas “sujas” durante e após as operações de descarga.
Em que pese, a NOCI-000030-2015-URESV determinasse à empresa que nas operações de descarga seguintes procedesse à limpeza das vias de circulação, considero que com a nova prática da infração pela INTERMARÍTIMA em 10/11/2015, a ANTAQ deveria expedir nova notificação prévia, oportunizando à autuada prazo para a correção da irregularidade constatada àquele momento. Isso se justifica, pelo fato de que a NOCI-000030-2015-URESV concedia prazo para o saneamento da infração constatada em 22/09/2015 (1ª operação de descarga – navios SIBI e BRAZTRANS I), e não, da 2ª operação ocorrida em 10/11/2015 com os navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE.
Trata-se, portanto, de erro formal ou procedimental do fiscal da ANTAQ, pois este considerou a mesma notificação prévia – NOCI-000030-2015-URESV – para 2 (dois) fatos infracionais distintos ocorridos em períodos diferentes. Assim, não poderia ter lavrado o auto de infração nº 001653-5, sem antes ter concedido o prazo de 5 dias para o operador portuário corrigir a irregularidade. Isso porque o entendimento é de que a infração cometida em 10/11/2015, não se comunica com aquela praticada em 22/09/2015, mesmo que apresentem a mesma capitulação/previsão legal, pois são 2 fatos infracionais distintos. Não pode a fiscalização da ANTAQ emitir uma notificação genérica com validade por tempo indeterminado, abarcando todas as situações ocorridas a posteriori, por tempo indefinido. Cada fato infracional deve ser tratado, individualmente, cada qual correspondendo à respectiva notificação prévia.
Assim, houve falha do agente de fiscalização da ANTAQ em não emitir a devida notificação prévia à INTERMARÍTIMA, em decorrência da infração praticada em 10/11/2015, pois não permitiu à empresa que regularizasse sua conduta infracional no prazo de 5 dias concedido pela OS nº 004/2015-SFC. O simples não ­atendimento de uma norma administrativa infracional, prevendo uma atuação comissiva por parte do agente fiscalizador, consubstanciada na emissão de notificação prévia, viola o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, que é Princípio da Legalidade. Meirelles (2002) em sua obra Curso de Direito Administrativo Brasileiro diz o seguinte “A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.” A legalidade ancorada neste princípio, possui um sentido amplo ou latu sensu, abarcando não somente as leis propriamente ditas, mas todas as normas, regramentos e regulamentos administrativos vigentes.
Eis que de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre porque a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade sobre seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. No mesmo rumo diz a Súmula nº 473, também da Suprema Corte, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-­los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Avocando o princípio da autotutela, temos que padece de nulidade a lavratura do AI nº 0001653­5, devido ao não atendimento da exigência de notificação prévia prevista na norma e por esse motivo, deve ser considerado nulo o referido ato administrativo. Por fim, diante da constatação de nulidade formal do auto de infração, a análise de mérito do fato infracional perde o seu objeto, não havendo, portanto, a necessidade de se examinar as razões de defesa em sede recursal (SEI nº 0000448) apresentadas pela autuada.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, conheço o Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dou-lhe provimento, e DECIDO pelo arquivamento dos autos, por motivo de nulidade do Auto de Infração nº 0001653­5, decorrente de ausência da notificação prévia exigida na norma infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, complementada pela OS nº 004/2015-SFC.
Notifique­-se a empresa dessa decisão, comunicando o arquivamento dos autos na Unidade Regional de Salvador-­URESV.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 30.11.2016, Seção I