Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREPL

Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREPL

Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREPL/SFC

Fiscalizada: Transportes Fluviais Potencial Ltda.
CNPJ: 04.269.559/0001-72
Processo nº: 50314.004991/2016-69
Auto de Infração nº: 2200-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR – EBNI. TRANSPORTES FLUVIAIS POTENCIAL LTDA. CNPJ 04.269.559/0001-72. PORTO MAUÁ – RS. NÃO PRESTAR O SERVIÇO DE TRAVESSIA DE ACORDO COM O ESQUEMA OPERACIONAL AUTORIZADO. INCISO XVIII DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de processo instruído em desfavor da empresa Transportes Fluviais Potencial Ltda., CNPJ nº 04.269.559/0001-72, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 36/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0148426), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI nº 2200-4 (SEI nº 0129528), e a correspondente planilha de cálculo de dosimetria (SEI nº 0148543).
A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação de possível infração cometida pela empresa de navegação relativa ao fato de “após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 354, recebida em 01/07/2016, não prestar o serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia internacional, no rio Uruguai, entre os municípios de Porto Mauá-RS (Brasil) e Alba Posse-Província de Missiones (Argentina), de acordo com a frequência do esquema operacional autorizado pelo Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, de 10/03/10, e seu 1º Aditivo, de 27/09/11″.
A irregularidade foi identificada no curso da fiscalização ordinária empreendida junto àquela empresa, relatada no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 3/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0127980), a qual foi realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF de 2016.
Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à entidade autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI e com a proposta de penalidade sugerida.

FUNDAMENTAÇÃO

Da identificação da infração e averiguações iniciais
Com base na Ordem de Serviço de Fiscalização nº 07/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0066373), a equipe de fiscalização foi recebida pelo representante da empresa, senhor Edson José Zamberlan, em 19/05/2016.
Abaixo, transcrevo excertos do supracitado FIPO, relevantes à contextualização da fiscalização:
1. […] Existem duas empresas distintas, porém de mesmo proprietário, autorizadas pela ANTAQ a operar na prestação do serviço de travessia internacional do Rio Uruguai entre os municípios de Porto Mauá (Brasil) e Alba Posse (Argentina): a EBN Transportes Fluviais Premium Ltda. e a EBN Transportes Fluviais Potencial Ltda. Durante a fiscalização do PAF-2016, a equipe de fiscais constatou que se encontrava em operação apenas uma das empresas, a EBN Premium, enquanto as embarcações da EBN Potencial encontravam-se atracadas em local próximo, sem operar naquele momento.
2. Desse modo, a equipe de fiscalização entendeu por notificar a empresa Potencial para que regularizasse a prestação do serviço de transporte de travessia, conforme a frequência de seu esquema operacional autorizado pela ANTAQ, emitindo a Notificação de Correção de Irregularidade nº 354 (SEI 0097247).
3. Em resposta à NOCI 354, a EBN Potencial informou (SEI 0105005) que o serviço prestado pela empresa na travessia internacional, entre Porto Mauá/RS e Alba Posse (Argentina), estaria sendo regular, conforme comprovavam as planilhas de movimentação mensalmente enviadas à ANTAQ.
4. Não tendo sido conclusiva a resposta da empresa Transportes Fluviais Potencial à NOCI, foi emitido o Ofício nº 162/2016/UREPL (SEI 0107444), requerendo esclarecimentos adicionais à EBN. A empresa, então, informou (SEI 0119650) que a prestação do serviço ocorria de forma alternada pelas duas empresas, Premium e Potencial, operando cada uma de trinta em trinta minutos, levando-se em conta o fluxo de movimentação diária, que não exigia a operação concomitante. Também anexou relação de funcionários das duas empresas.
5. Ocorre que o horário de funcionamento para operação de travessia (atrelado ao de funcionamento do posto local da Receita Federal) é das 8h às 11h30 e das 14h às 17h30 de segundas a sextas-feiras. Aos sábados, domingos e feriados, a prestação do serviço inicia às 8h30 no período da manhã e às 14h30 no período da tarde, com o mesmo horário de término (horários informados nas placas da bilheteria e das embarcações – registro fotográfico SEI 0077112). Se durante a semana as operações de travessia ocorrem a cada 30 minutos, então são realizadas 8 travessias no turno da manhã e 8 no turno da tarde, somando 16 por dia. Aos finais de semana e feriados, são realizadas 14 travessias diárias.
6. De acordo com o esquema operacional constante do 1º Aditivo do Termo de Autorização nº 635-ANTAQ (SEI 0076961), a EBN Potencial precisa cumprir a frequência de 21 viagens diárias durante a semana e 14 viagens diárias aos sábados e domingos. Igual frequência de viagens é autorizada à EBN Premium, por meio do 1º Aditivo do Termo de Autorização nº 638-ANTAQ. Ambos os Termos de Autorização determinam que a prestação do serviço deve ser realizada conforme a frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, listado no formato de tabela no próprio termo de autorização. Assim, a frequência de viagens estabelecida por dia não seria um limite máximo permitido, e sim uma quantidade de operações de travessias que deva ser totalmente realizada.
7. Considerando que a prestação do serviço se dá de forma alternada entre as duas empresas, e que cada uma necessita cumprir a frequência diária de 21 viagens (em dias úteis), obtém-se um total de 42 operações de travessia durante um único dia de semana. No entanto, a conta não fecha com o horário de funcionamento da travessia e com o intervalo de 30 minutos entre cada operação, que resulta em 16 travessias por dia.
8. E ainda que não houvesse a alternância na prestação do serviço entre duas empresas, e somente a EBN Potencial realizasse as travessias, não seria possível cumprir sua frequência diária de 21 viagens prevista no esquema operacional autorizado pela ANTAQ, pois as condições e o horário de funcionamento da travessia em Porto Mauá comporta tão somente 16 viagens por dia útil (ou 14 viagens em finais de semana e feriados).
9. Interessante notar que o Termo de Autorização nº 635-ANTAQ (SEI 0129485), tal como emitido originalmente em 10/03/2010, previa em seu esquema operacional a frequência de 8 viagens diárias. De modo idêntico, no Termo de Autorização nº 638-ANTAQ original da EBN Premium também constava essa mesma frequência de viagens em dias úteis. Considerando-se a prestação do serviço de forma alternada pelas duas empresas, Premium e Potencial, operando cada uma de trinta em trinta minutos, era factível o cumprimento de ambos esquemas operacionais tais como aprovados inicialmente.
10. No entanto, por meio de aditivo, a frequência de viagens de ambas empresas foi alterada e seu correto cumprimento não vem sendo realizado, conforme identificado no procedimento de fiscalização do PAF-2016. Ao não cumprir a frequência do esquema operacional autorizado pelo 1º Aditivo do Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, identifica-se o cometimento, por parte da EBN Potencial, da infração tipificada na  Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, XVIII. As possíveis infrações cometidas pela EBN Premium são tratadas em processo próprio (50300.004992/2016-11).
11. De acordo com o processo 50300.001040/2016-38, que  trata da aplicação do instrumento da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI no âmbito das infrações às normas da ANTAQ prevista na Seção III da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, existe determinação para emissão de NOCI para o enquadramento infracional supracitado, com prazo de 15 dias para regularização (SEI 0016089). Tal Notificação já foi emitida (NOCI 354 – SEI 0097247) e a operação não foi regularizada pela empresa.
Assim, foi lavrado o AI nº 2200-4 (SEI nº 0129528), encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 197/2016/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0129583), recebido pela entidade autuada em 30/08/2016, conforme comprovante de recebimento (SEI nº 0135025).

Da descrição dos fatos infracionais e do enquadramento
Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento do seguinte fato infracional:
Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 354, recebida em 01/07/2016, não prestar o serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia internacional, no rio Uruguai, entre os municípios de Porto Mauá-RS (Brasil) e Alba Posse-Província de Missiones (Argentina), de acordo com a frequência do esquema operacional autorizado pelo Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, de 10/03/10, e seu 1º Aditivo, de 27/09/11.
Correspondentemente, enquadrou-se a infração acima descrita conforme previsão do inciso XVIII do art. 23 da  Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Resolução nº 1.274-ANTAQ – aprova a norma norma para outorga de autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia:
Art. 23. São infrações:
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Da defesa e das alegações da entidade autuada
Destaco que a entidade autuada não requereu vista ou cópia do processo. Mesmo assim, a entidade autuada apresentou defesa tempestiva  à infração imputada, a qual foi recebida nesta UREPL em 16/09/2016 (SEI nº 0140034).
Das alegações da entidade autuada, destaco as seguintes, transcritas da seção “Alegações do Autuado” do supracitado PATI:
3. A carta traz o seguinte texto: “Em atendimento ao ofício 197/2016/UREPL/SFC-ANTAQ, que trata do Encaminhamento de Auto de Infração, envio anexo formulário com alteração do esquema operacional, item V- Funcionamento da Operação para regularização da divergência verificada.” Em anexo, constam os formulários de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação e de Esquema Operacional preenchidos, ambos modelos da  Resolução nº 1.274-ANTAQ.
4. O formulário do Esquema Operacional apresenta alteração da frequência de viagens diárias (8 viagens em dias úteis e 7 viagens em sábados, domingos e feriados).

Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI
Entendo que a autoria (por parte da Transportes Fluviais Potencial Ltda.) e a materialidade (não prestar o serviço de travessia de acordo com o esquema operacional autorizado) da irregularidade objeto do AI estão presentes, indicando o cometimento da infração, conforme exposto no supracitado PATI, do qual destaco os trechos transcritos abaixo, da seção “Justificativa”:
1. Desde a publicação do 1º Aditivo ao Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, a empresa não conseguia cumprir sua frequência diária de 21 viagens prevista no esquema operacional autorizado pela ANTAQ, pois as condições e o horário de funcionamento da travessia em Porto Mauá comportam tão somente 16 viagens por dia útil (ou 8 viagens em escala alternada com a outra empresa de navegação). Ainda que a empresa Transportes Fluviais Potencial Ltda. tenha tomado as medidas que lhe eram possíveis e cabíveis para sanar a irregularidade, fato é que as tomou após o prazo da Notificação de Correção de Irregularidade ter expirado.
2. Assim, entendo que a Transportes Fluviais Potencial Ltda. cometeu a infração tipificada na  Resolução nº 1.274-ANTAQ, art. 23, inciso XVIII (deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade e continuidade) por não prestar o serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia internacional, no rio Uruguai, entre os municípios de Porto Mauá-RS (Brasil) e Alba Posse-Província de Missiones (Argentina), de acordo com a frequência do esquema operacional autorizado pelo Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, de 10/03/10, e seu 1º Aditivo, de 27/09/11.
Como dito anteriormente, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI. Assim, concluo com o entendimento de que a entidade autuada cometeu a infração que lhe foi imputada.

Das agravantes e atenuantes
As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ são aquelas previstas na Seção VIII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
A  definição e cálculo do quantum das penalidades pecuniárias eventualmente aplicáveis pela ANTAQ é atualmente disciplinada pelas disposições da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, de 18/03/15.
Neste sentido, corroboro com o entendimento da aplicabilidade da sanção de advertência, conforme trecho destacado do PATI:
3. Opino pela possibilidade de aplicação da sanção de Advertência à empresa, pois presentes as condições estipuladas no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (infração de natureza leve, não ocorrência de prejuízo e primariedade no cometimento de infração).
Também, concordo com o parecerista que não identificou circunstâncias agravantes no caso, nos termos do §2º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Quanto às circunstâncias atenuantes, a penalidade foi possibilitada pela inexistência de reincidências genéricas e específicas cometidas pela empresa, conforme trecho destacado do PATI abaixo:
Consoante Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 52, §1º, foi identificada a seguinte circunstância atenuante:
V – primariedade do infrator: não foram encontradas penalidades definitivamente julgadas pela Agência nos últimos 3 anos em desfavor da empresa.

CONCLUSÃO

Assim, considerando o disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à Transportes Fluviais Potencial Ltda., CNPJ nº 04.269.559/0001-72, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVIII do art. 23 da  Resolução nº 1.274-ANTAQ.

JOSÉ ADEMIR MENEZES ALLAMA
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ

Publicado no DOU de 15.02.2017, Seção I