Despacho de Julgamento nº 5/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: UNIVERSO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. EPP
CNPJ: 13.272.196/0001-15
Processo nº: 50301.002212/2015-08
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO N° 000175/2015-URERJ
Auto de Infração n° 1966-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. UNIVERSO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. EPP. CNPJ: 13.272.196/0001-15.  DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECÍFICA, OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90(NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ E POR NÃO TER COMUNICADO À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O LOCAL E A DATA DE RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE AFRETAMENTO POR TEMPO OU A CASCO NU. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISOS I, IV E VII  DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ, INCISO III DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ E INCISO III DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter incorrido nos seguintes fatos infracionais:
1 – Alterações de Endereço e de Controle Societário, conforme 3º Alteração Contratual da Universo Serviços Marítimos (arquivada na JUCERJA em 13/06/2014), sem a devida comunicação à ANTAQ, no prazo  estabelecido no art. 9º da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ;
2 – Não apresentou o Balanço Patrimonial de 2014, mas tão somente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2014, e não comprovou o pagamento do Seguro DPEM da embarcação TREVISO IV;
3 – Não apresentou Notas Fiscais que comprovem os serviços prestados na navegação de apoio portuário, nos três primeiros trimestres de 2015, e na navegação de apoio marítimo, no último trimestres de 2014 e nos três primeiros trimestres de 2015;
4 – Não efetuou no Sistema SAMA o encerramento do afretamento da embarcação ÁRTICO na navegação de apoio portuário, protocolo nº 201307812, no prazo estabelecido no art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13/02/2015;
5 – Não efetuou no Sistema SAMA o encerramento do afretamento da embarcação ÁRTICO na navegação de apoio marítimo, protocolo nº 201307811, no prazo estabelecido no art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13/02/2015.
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no art. 21, incisos I, IV e VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ, inciso III do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ e inciso III do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ:

RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ
Art.21 São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ
Art. 23. São infrações:

III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ
Art. 25. São infrações:

III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo, por viagem ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta teria incorrido nas infrações acima relatadas.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1966-6 (SEI nº 0009347), encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 11/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0013303), recebido em 27 de janeiro de 2016, conforme comprovante dos correios (SEI nº 0019558).
A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0022905), de forma intempestiva, em 19 de fevereiro de 2016, motivo pelo qual não foi apreciada pela equipe encarregada da elaboração do PATI.
No âmbito do PATI nº 17/2016-URERJ (SEI nº 0022010), a equipe encarregada atestou a intempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu nas infrações a ela imputada.
Assim, considerando a primariedade da empresa, que não constam fatores agravantes no processo e a natureza das infrações incorridas, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Quanto à intempestividade da defesa, atestada pelos pareceristas, restou evidenciada nos autos. Desta forma, corroboro sua decisão de não apreciá-la com base no disposto no inciso I do art. 28 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
Quanto a autoria e materialidade das infrações imputadas, a partir da análise dos autos, é possível concluir que a empresa de fato incorreu em cada uma delas, conforme demonstrado no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 8/2016/URERJ/SFC.
Assim sendo, estou de acordo com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à autuada, considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa UNIVERSO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. EPP, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 21, incisos I, IV e VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ, inciso III do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ e inciso III do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I