Despacho de Julgamento nº 14/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 14/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 14/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: HAMBURG SUD BRASIL LTDA.
CNPJ: 60.867.520/0010-19
Processo nº: 50300.006940/2016-71
Auto de Infração nº 2208-0 (SEI 0097510).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE APURAÇÃO DA DENÚNCIA DA OUVIDORIA DE Nº 16810/2016. NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. HAMBURG SUD BRASIL LTDA. CNPJ: 60.867.520/0010-19. OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM COM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INCISO XIV DO ART.21 DA RESOLUÇÃO 2.510 – ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador em epígrafe, instaurado para apuração de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 16810/2016 (SEI Nº 0097443), apontando para o transporte, na cabotagem, do container identificado pelo nº HASU4416501, realizado pela empresa estrangeira HAMBURG SUD BRASIL LTDA., entre os portos de Santos e Paranaguá com a embarcação estrangeira MSC ORIANE.

2. Do procedimento de fiscalização instaurado, lavrou-se o Auto de Infração nº 2208-0 (SEI 0097510) em desfavor da empresa retro, pelo suposto fato desta constar, conforme conhecimento de embarque SEI 0097446, como empresa de navegação responsável pela realização do transporte do container de nº HASU4416501 na navegação de cabotagem com navio estrangeiro, sem a respectiva autorização da ANTAQ. Por este fato narrado, a autuada foi enquadrada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução de nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Resolução 2.510 – ANTAQ:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário. (Multa de até R$ 200.000,00);”

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura do Auto de Infração em 18 de julho de 2016 (AR SEI 0109484) e apresentou sua defesa tempestivamente em 17 de agosto do mesmo ano, conforme atestado pelo documento SEI nº 0123703.

DESENVOLVIMENTO

4. Inicialmente, o mérito da questão foi analisado pela equipe de fiscalização mediante o Parecer Técnico Instrutório de nº 48 (SEI nº 0130381), em que se concluiu pela confirmação da prática da infração descrita no Auto de Infração ora em análise, acreditando estar a infração materializada pelo documento de Conhecimento de Carga protocolado sob o nº SEI 0097446.

5. Em conseqüência, a equipe sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

6. A empresa autuada alega, em sede de Defesa Administrativa, que não é a proprietária, tampouco operadora da embarcação MSC ORIANE. Logo, alega ser parte ilegítima para responder pela infração a ela imputada através do Auto de Infração de nº 2208-0.

7. Em suma, a empresa requer que o Auto de Infração seja considerado insubsistente ou que, caso entenda pela materialização da infração, seja aplicada a penalidade de Advertência ao invés da penalidade de Multa pecuniária sugerida.

8. No mérito, adoto como razões da presente decisão as sugestões do Parecer Técnico nº 13/2017/GFN/SFC (SEI 0221568), em que se demonstrou que, embora a infração descrita de fato tenha se materializado, como demonstrado pelo documento protocolado nos autos sob o nº SEI 0097446, foi detectado que o Auto de Infração de nº 2208-0 fora lavrado em nome de pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, deu causa à infração descrita no mesmo.

CONCLUSÃO

9. Do exposto, julgo pela anulação do Auto de Infração nº 002208-0, tendo em vista a identificação errônea infrator, decidindo assim, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN