Despacho de Julgamento nº 14/2017/URESP
Despacho de Julgamento nº 14/2017/URESP/SFC
Fiscalizada: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. (47.067.525/0145-91)
CNPJ:47.067.525/0145-91
Processo nº: 50300.006366/2016-51
Ordem de Serviço n° 73/2016/URESP (SEI n° 0088291)
Notificação n° 533/2016 (SEI n° 0135806)
Auto de Infração n° 002404-0 (SEI n° 0159643).
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. CNPJ: 47.067.525/0145-91.PEDERNEIRAS/SP.NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DO CONTATO SOCIAL ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS POR MEIO DE ACORDO DOS ACIONISTAS. ARTIGO 32, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/12-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 73/2016/URESP (SEI 0088291).
Em sede de procedimento de fiscalização extraordinária, realizado na ETC LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A, constatou-se que a fiscalizada não comunicou tempestivamente a alteração denominação social da companhia de Louis Dreyfuss Commodities Brasil S/A para Louis Dreyfuss Company Brasil S/A termos do inciso VI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A empresa foi devidamente Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 5 (SEI 0135806).
Em resposta a referida notificação, a empresa apresentou, por meio de carta (SEI 0154060), suas justificativas porém não conseguiu comprovar por meio das informações trazidas à análise que informou a ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias as alterações de seu estatuto social, ocorrida em 21/03/16 e protocolado na JUCESP em 31/03/2016.
Diante dos fatos, lavrou-se o Auto de Infração de n° 2404-4, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 32, no inciso VI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A empresa apresentou defesa tempestiva em 22/11/2016, e alegou sucintamente que “a empresa alega que a ANTAQ não especifica a infração cometida, tornado nulo o Auto de Infração. Caso seja mantida a infração, requer a pena de advertência ou a redução substancial do valor da multa pecuniária, por não ter o fato causado dano.”
O Parecer Técnico Instrutório de n° 79/2016/URESP/SFC (SEI 0184374) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 32, inciso VI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A Ata da última Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21/03/2016 que altera a denominação social da companhia de Louis Dreyfuss Commodities Brasil S/A para Louis Dreyfuss Company Brasil S/A só foi comunicada a ANTAQ em 24/08/2016 através de carta enviada pela empresa para a Superintendência de Outorgas da ANTAQ em Brasília (SEI nº 0138240). Portanto, está caracteriza a autoria e materialidade da infração que lhe fora imputada, conforme preconiza o art. 32, inciso VI, a seguir transcrito:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
VI – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Quanto a alegação de não estar especificado a infração cometida, os itens 17 e 18 do Auto de Infração nº 2404-0, estão claramente descritos os fatos e dispositivo legal infringido pela empresa.
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 79/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.
CONCLUSÃO
Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. por infringir a infração tipificada no inciso VI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
São Paulo, 26 de abril de 2017.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 07.06.2017, Seção I