Despacho de Julgamento nº 29/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 29/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA (03.384.298/0001-79)
CNPJ:03.384.298/0001-79
Processo nº: 50300.005758/2016-01
Auto de Infração n° 2163-6 (SEI n° 0078791).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM E LONGO CURSO. FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA. CNPJ 03.384.298/0001-79. SÃO PAULO/SP. NÃO PROTOCOLOU O CONTRATO DE AFRETAMENTO NO SISTEMA DE AFRETAMENTO MARÍTIMO E DE APOIO-SAMA TEMPESTIVAMENTE. ARTIGO 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Paulo, proferida por meio do Despacho de Julgamento 4/URESP, SEI 0201908, em face da empresa FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002163-6, SEI (0078791), motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Após análise dos protocolos inseridos no SAMA, referente ao mês de Novembro de 2015,constatou-se que autuada não enviou dentro do prazo de até 60 dias a partir da data do registro, os Contratos de Afrentamento conforme estabelecido pelo artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, referentes aos seguintes Registros: 201507485, 201507462, 201507461 e 201506750.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 02/02/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 20/01/2017.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que não discorda do entendimento quanto ao não cumprimento do prazo de encaminhamento de Contratos de Afretamento conforme estabelecido pelo artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, referentes aos registros 201507485, 201507462, 201507461 e 201506750, entretanto a RECORRENTE entende que a regulamentação foi conceituada com o objetivo de que as autorizações reflitam viagens e afretamento verdadeiros e suportados pelas respectivas documentações que estabelecem os compromissos comerciais, os quais são levados ao conhecimento desta Agência, para as análises e comprovações que antecedem as autorizações expedidas.
Alegam que o conceito do artigo 4º da norma supracitada tem como objetivo o de coibir a realização de eventos falsos ou com o objetivo de burlar os controles institucionais sendo a punição a ser aplicada a forma de desestimular esta pratica, a qual não resta demonstrada. Prova esta que as operações foram verdadeiras e suportadas por documentação comprobatória de sua efetiva realização e foram apresentados imediatamente após o conhecimento da manifestação da ANTAQ. Acrescenta que não houve dolo no sentido de burlar a regulamentação para encobrirmos transportes não efetivamente realizados.
Em relação ao fato infracional, o que está sendo analisado no presente processo não é a verificação de registro falso ou viagem não realizada, sendo a infração imputada à empresa pelo não envio tempestivamente dos contratos referentes aos protocolos. O recurso da autuada não trouxe novos fatos ao processo, tendo em vista que as alegações já foram objeto de análise no Despacho de Julgamento 04/URESP/2017 (SEI 0201908). A própria empresa reconhece o não cumprimento dos prazos para encaminhar os contratos de afretamento previsto no artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ. Assim, a Recorrente não trouxe novos elementos que pudesse afastar a infração que lhe fora imputada.
A empresa tem como fatores atenuantes a primariedade infracional e a confissão espontânea do não envio dos contratos referentes aos protocolos tempestivamente.
Nesses termos, adoto como razões da presente decisão as análises consubstanciadas no Parecer Técnico nº 45/2017/GFN/SFC (SEI 0290365), em que se demonstrou que a empresa repete as alegações já apresentadas quando de sua Defesa Administrativa, não sendo capaz de afastar a infração a ela imputada.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA, CNPJ 03.384.298/0001-79, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de Advertência aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo, conforme Despacho de Julgamento nº 4/2017/URESP/SFC, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 21.06.2017, Seção I