TA-1437

TA-1437

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.437-ANTAQ, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS  – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo  inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela  Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.005205/2017-21 e o que foi deliberado na 425ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 28 de junho de 2017,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA LEITE 58477691134, CNPJ nº 27.449.775/0001-03, doravante denominado Autorizado, com sede no povoado Canárias s/n, Araioses-MA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o Rio Parnaíba, entre as localidades de Canárias (Araioses-MA) e Tatus (Ilha Grande-PI).
II –  Esta autorização reger-se á pela  Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e pelas normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no  art. 14 da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no  art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação BRASÍLIA, conforme o seguinte esquema operacional:
Tempo médio de percurso: 20 (vinte) minutos;
Período de funcionamento: das 07:00 às 17:00 horas (de 2ª feira a 6ª feira, e, eventualmente, aos finais de semana);
Frequência e horários das viagens: frequência variável, de acordo com a demanda.
VII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de acidentes ou interrupção da prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a Norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral