Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREMN
Despacho de Julgamento nº 18/2017/UREMN/SFC
Fiscalizada: A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME (10.828.997/0001-26)
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Processo nº: 50300.005424/2016-20
Ordem de Serviço nº 82/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0074509)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2488-0 (SEI nº 0208530).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. EMPRESA A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. MANAUS – AM. NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL SOLICITADAS PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO; DESCUMPRIU OS SERVIÇOS E AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCISOS XXIII e XXX, ART. 20, RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 82/2016/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, CNPJ 10.828.997/0001-26, que explora o serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Manaus-AM.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não prestou as informações de natureza técnica e operacional solicitadas pela equipe de fiscalização. Em seguida, a equipe observou que a Autuada encontra-se descumprindo os serviços e as condições estabelecidas no Termo de Autorização. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2488-0, em 20/01/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XXIII e XXX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. FATO 1:
Ao dia 08 de novembro de 2016, foi encaminhado, via AR (SEI 0168223), ao endereço da AUTUADA, o Ofício n° 348, o qual exigia esclarecimento, por parte da empresa A. A. dos Santos Pereira Transporte, com relação à embarcação LIBERTY STAR, a qual é a única embarcação da empresa autorizada a prestar o serviço de navegação longitudinal misto no trecho Manaus(AM) – Belém (PA) – Manaus (AM) e que, segundo informações, não estava mais operando. O Aviso de Recebimento comprovou que a AUTUADA recebeu a correspondência ao dia 16 de novembro de 2016, conforme SEI 0181788. Contudo, dentro do prazo concedido, não houve manifestação da AUTUADA perante essa Unidade Regional de Manaus com relação às demandas contidas no referido ofício. Ao dia 06 de dezembro de 2016, essa equipe reiterou o conteúdo do Ofício n° 348 no Ofício n° 397, dando novo prazo, de 15 dias, a partir do recebimento deste, para que a AUTUADA se manifestasse com relação à embarcação LIBERTY STAR. Após três tentativas por parte dos Correios (SEI 0207359), por motivo de ausência, a correspondência acabou voltando a essa UREMN-ANTAQ. Segundo informações da Unidade Regional de Belém da ANTAQ, a AUTUADA está se recusando a receber qualquer comunicação por parte dessa ANTAQ. Foi por esse motivo mesmo que a SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS – UNIDADE DE BELÉM procedeu à publicação, no DOU n° 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017, de EDITAL DE CITAÇÃO informando a empresa A. A. dos Santos Pereira Transporte – ME acerca da aplicação de multa pecuniária no valor de R$60.627,79 e abertura de prazo para interposição de recurso, no âmbito do Processo n° 50300.005289/2016-12. Essa equipe conclui que, uma vez que não houve manifestação da empresa quanto ao conteúdo do Ofício nº 348 e 397, a AUTUADA está deliberadamente agindo no sentido de retardar e/ou prejudicar a fiscalização por parte dessa ANTAQ, incorrendo na infração prevista no art. 20, XXIII, da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.
5. Ficou devidamente materializado o cometimento da infração por parte da empresa no momento em que a equipe de fiscalização solicita informações técnicas e operacionais e ela não as encaminha a esta ANTAQ. Inclusive, a equipe reiterou, por meio Ofício nº 397/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, as solicitações de informações realizadas através do Ofício nº 348/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, porém novamente sem sucesso.
6. Procedeu-se, dessa forma, o encaminhamento do Auto de Infração nº 2488-0, que, após três tentativas de entrega ao destinatário, retornou à esta UREMN/ANTAQ sem sua devida entrega. Por esse motivo, foi necessário proceder a publicação de Edital de Citação no Diário Oficial da União, Seção 3, página 94, de 25 de abril de 2017.
7. Após publicação no DOU, ficou aberto o prazo de 30 (trinta) dias para defesa da empresa, que novamente não respondeu ou apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2488-0.
8. Diante do exposto, restou evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, qual seja:
Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
9. FATO 2:
Essa equipe de fiscalização constatou que a embarcação LIBERTY STAR, a qual, de acordo com o SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 781-ANTAQ, está autorizada a operar a linha Manaus-AM a Belém-PA, não está mais realizando viagens pelo menos desde novembro. Após investigação do paradeiro da referida embarcação, essa equipe de fiscalização foi informada, por meio de comunicação da Unidade Regional de Belém, que a embarcação LIBERTY STAR teria tido seu nome alterado para AMAZONIA, conforme FOTOS anexadas aos autos do processo (SEI 0166666). Conclui-se, portanto, que a empresa A. A. dos Santos Pereira Transportes – ME vem descumprindo substancialmente o SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 781-ANTAQ, já que não vem realizando as viagens conforme o esquema operacional aprovado e mudou o nome da embarcação autorizada sem comprovar que comunicou essa ANTAQ. Dessa forma, a AUTUADA incorre na infração prevista no art. 20, XXX, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
10. A empresa não apresentou defesa relativa ao FATO 2 descrito acima. Salienta-se que a equipe buscou o paradeiro da embarcação nos dias previstos de saída da cidade de Manaus, qual seja às sextas-feiras no horário das 13:00 horas. Após várias buscas sem sucesso, obteve a informação da Unidade Regional de Belém que a embarcação LIBERTY STAR teria tido seu nome alterado para AMAZONIA, conforme FOTOS anexadas aos autos do processo (SEI 0166666).
11. Dito isto, ficou constatado que a Autuada não vem realizando as viagens conforme o esquema operacional aprovado e mudou o nome da embarcação autorizada sem comprovar que comunicou esta ANTAQ.
12. Diante do exposto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 21/2017/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, qual seja:
Art. 20. São infrações:
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. Em relação ao FATO 1, o Parecer Técnico Instrutório nº 21/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, quais sejam: 1) facilitação ou cobertura à execução ou a ocultação de outra infração e 2) reincidência genérica. Nesse ponto, concordo com o enquadramento realizado pela equipe fiscal, uma vez que, ao omitir informações desta ANTAQ, a empresa pode estar ocultando a constatação de outras possíveis infrações.
14. Em relação ao FATO 2, o Parecer Técnico Instrutório nº 21/2017/UREMN/SFC relatou que está presente circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, qual seja: 1) reincidência genérica. Nesse ponto, novamente concordo com o enquadramento realizado pela equipe fiscal.
15. Em ambos os fatos não foram constatadas circunstâncias atenuantes pela equipe de fiscalização, com a qual também concordo nesse ponto.
16. Importante salientar novamente que a Autuada não encaminhou nenhum documento a equipe de fiscalização, incluso a Demonstração dos Resultados Contábeis da empresa.
CONCLUSÃO
17. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.005424/2016-20, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 2.761,83 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) à A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, CNPJ 10.828.997/0001-26, pela prática das infrações previstas nos Incisos XXIII e XXX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
18. A empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
19. Certifico ainda, para todos os fins, que atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho. Manaus, 31 de maio de 2017.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 02.08.2017, Seção I