AC-70-2017

AC-70-2017

ACÓRDÃO Nº 70-2017-ANTAQ
Processo: 50301.001676/2015-99
Parte: NITPORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A (07.522.104/0001-05)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Nitport Serviços Portuários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.522.104/0001-05, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001641-1, em 20 de agosto de 2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, visando à apuração de suposto descumprimento de obrigação constante do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 60/2005, celebrado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 428ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 31 de agosto de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001641-1, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência; e II – Determinar o arquivamento do presente processo sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa autuada.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001641-1, de 20/08/2015; e II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Nitport Serviços Portuários S.A., no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.”

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente dos votos proferidos pelo Diretor Relator e pelo Diretor Francisval Mendes, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, uma vez que constatada a autoria e a materialidade da prática da infração tipificada no inciso XXXVIII, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, uma vez que utilizado voto de qualidade, ficando vencidos os Diretores Mário Povia e Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 13.09.2017, seção I