AC-85-2017

AC-85-2017

Acórdão Nº 85-2017-ANTAQ
Processo: 50650.002356/2017-58
Parte: TOJAL RENAULT ADVOGADOS ASSOCIADOS (01.514.893/0001-56)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Recurso interposto por Tojal Renault Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.514.893/0001-56, em face do posicionamento proferido pela Gerência de Portos Organizados – GPO, desta Agência, no âmbito do Recurso de 1ª Instância, visando o acesso à totalidade dos autos do processo administrativo nº 50300.009877/2016-25.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 428ª e 429ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 31 de agosto e 14 de setembro de 2017, respectivamente, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“Por conhecer do recurso interposto por Tojal Renault Advogados Associados, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, uma vez que restou demonstrado o caráter público do objeto de que trata o processo nº 50300.009877/2016-25, cuja publicidade lhe é inerente. Ficará a cargo da Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, classificar sem restrição o acesso aos autos de acordo com a presente deliberação, bem como, avaliar se remanesce algum documento merecedor de classificação restrita, cuidando, nessa hipótese de excepcionalidade, de restringir o acesso correspondente, promovendo a justificava pertinente.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:

“I – Por conhecer do recurso interposto por Tojal Renault Advogados Associados, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para franquear-lhe o acesso aos autos nº 50300.009877/2016-25, no que compreende o procedimento de audiência pública, iniciado com Aviso de Audiência Pública nº 01 (0205003) e concluído com a edição da Resolução nº 5.461-ANTAQ (0291812); e
II – Por determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que desmembre os autos nº 50300.009877/2016-25, em conformidade com os procedimentos acima referidos, que deverão ser objeto de autos apartados, tombados sob números diversos, e classificados, em conformidade com o grau de sigilo adequado.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Franscisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe, Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 25.09.2017, seção I