AC-107-2017

AC-107-2017

ACÓRDÃO Nº 107-2017-ANTAQ
Processo: 50300.010202/2017-18
Parte: CARAMURU ALIMENTOS S.A (00.080.671/0001-00)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de solicitação de procedência da empresa Caramuru Alimentos S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.080.671/0001-00, visando à obtenção de autorização desta Agência, em caráter especial, com fundamento no disposto no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, para movimentação de farelo de soja no âmbito da Estação de Transbordo de Cargas – ETC de sua titularidade, localizada no município de Itaituba/PA (SEI nº 0361209).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 433ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 23 de novembro de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“Pelo indeferimento da solicitação formulada pela empresa Caramuru Alimentos S/A, visando a movimentação de farelo de soja no âmbito da Estação de Transbordo de Cargas – ETC, localizada no município de Itaituba/PA.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“a) Deferir autorização, em caráter especial e de emergência, com base no §1º do art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, à empresa Caramuru Alimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 00.080.671/0001-00, para movimentar farelo de soja (SPC) em estação de transbordo de cargas – ETC localizada no município de Itaituba-PA, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
b) Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa Caramuru Alimentos S.A. do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e ao Órgão de Meio Ambiente ao qual a instalação portuária está jurisdicionada.
c) Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, acompanhe a realização da operação ora autorizada.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Relator, Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 07.12.2017, seção I