Resolução Normativa nº 24 – 2018
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24-ANTAQ, DE 05 DE JULHO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001246/2015-87 e o que foi deliberado no âmbito da 446ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 28 de junho de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que estabelece critérios para a celebração de acordos operacionais por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e/ou internacional, na forma do Anexo desta resolução normativa.
Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.07.2017, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS OPERACIONAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os critérios para a celebração de acordos operacionais por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e/ou internacional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições:
I – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar por órgão competente;
II – empresa estrangeira de navegação: aquela constituída e autorizada a operar como empresa de navegação no transporte de carga em conformidade com as leis de seu país;
III – acordo operacional para cessão de espaço: acordo celebrado entre EBNs ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada para o transporte longitudinal de cargas;
IV – acordo operacional para cessão de barcaça carregada: acordo celebrado entre EBNs ou entre EBN e empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto a cessão de barcaça com carga para formação de comboio na realização de transporte longitudinal de cargas;
V – acordo operacional para cessão de equipamento: acordo celebrado entre EBNs que tenha por objeto o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte longitudinal de cargas de percurso nacional.
VI – barcaça: embarcação sem propulsão de transporte de carga, conforme disposto no subitem “d” do item 0216 da NORMAM-02/DPC, sendo que para efeito da Norma, serão consideradas como similares às barcaças as seguintes embarcações-tipo: alvarenga, balsa, batelão e chata; e
VII – equipamentos: embarcações (não tripuladas) tais como rebocador, empurrador, conjunto empurrador-barcaça(s), conjunto rebocador-barcaça(s), balsa auto propulsada e “ferry boat”.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os acordos e contratos regulamentados por esta Norma regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência no transporte de cargas na navegação interior.
Art. 4º Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve ser autorizada pela ANTAQ a operar em transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual ou internacional.
Art. 5º Aplica-se aos acordos operacionais de que trata esta Norma, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 1997.
Art. 6º As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo.
Art. 7º Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua entrada em vigor.
Art. 8º É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo que tenha origem e destino em portos, Terminais de Uso Privado – TUP, Estação de Transbordo de Cargas – ETC ou quaisquer pontos do território nacional, exceto se tiverem sido regularmente afretadas por EBN, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.432, de 1997, ressalvados os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 9º O prazo máximo de vigência do acordo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 10. No termo de acordo firmado entre duas EBNs deverão constar necessariamente as seguintes informações:
I – identificação completa das partes, com endereço da sede;
II – representantes legais e formas de contato;
III – identificação dos equipamentos e/ou barcaças de cada uma das partes para a execução do acordo, conforme as regras da Marinha do Brasil, nos acordos que envolvam cessão dessas embarcações;
IV – período de vigência do acordo;
V – responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle;
VI – formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e
VII – foro competente ou cláusula de arbitragem.
§ 1º A embarcação garantidora de outorga não poderá ser incluída como objeto de acordo entre as partes.
§ 2º Cada embarcação poderá ser arrolada em mais de um acordo.
§ 3º A autorizada deve realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, o registro das operações no âmbito do acordo celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, e data de início e término da cessão de embarcações ou de espaço.
§ 4º Para fins de comprovação de operação comercial não serão consideradas as embarcações arroladas no acordo operacional.
Art. 11. O acordo operacional firmado entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além dos requisitos elencados no art. 10, as seguintes condições:
I – nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;
II – observância à legislação brasileira, em especial aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e
III – ser redigido em duas versões de mesmo teor e igualmente válidas, sendo uma obrigatoriamente em português e a outra em idioma a ser definido entre as partes.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput firmará o acordo como interveniente, expressamente aceitando responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ por violação do acordo e/ou das normas pertinentes.
Art. 12. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da empresa com menor potencial considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.
Art. 13. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 14. O descumprimento de qualquer disposição regulamentar na realização ou na execução dos termos e condições dos acordos operacionais homologados pela ANTAQ implicará na aplicação das seguintes penalidades, observando o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transporte aquaviário, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
Art. 15. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 14, sendo que em sua aplicação será adotado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Seção II
Das Infrações
Art. 16. São infrações:
I – deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Norma, os acordos operacionais firmados e suas alterações (multa de até R$ 5.000,00 por quinzena ou fração);
II – ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); e
III – transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no art. 8º desta Norma (multa de até R$ 10.000,00).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Norma, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará no seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 18. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do contrato ou do acordo e para acompanhamento de sua execução.